Resumo Expandido Mediação
Por: Armstrong Da Silva Rosa • 1/12/2017 • Resenha • 2.181 Palavras (9 Páginas) • 487 Visualizações
RESUMO
É com frequência que enfrentamos diversas formas e maneiras de conflitos, isso faz parte do nosso cotidiano. No entanto muitos casos acabam parando no nosso sistema judiciário gerando gastos que poderiam ser desnecessários e trazendo uma morosidade pela alta demanda de casos. Existem maneiras mais ágeis para evitar essa judicialização de tudo, sistemas extrajudiciais que tem a finalidade de solucionar consensualmente os conflitos das partes. A mediação é uma das formas combativa na restauração dos conflitos que possibilita um melhor entendimento entre as partes, trazendo um efeito duradouro e que acaba alcançando quais as necessidades das partes, não sendo apenas imediático.
Palavras-chave: Conflito. Consensual. Mediação. Restaurativa. Solução.
INTRODUÇÃO
Devido à falta de tolerância das pessoas é muito comum que quando expressamos à nossa maneira de pensar para as demais pessoas, elas muitas das vezes querem impor à sua maneira de pensar por ser diferente da nossa, gerando algum tipo de conflito, hoje em dia dificilmente passamos um dia se quer sem conflitar com alguém.
Nesse contexto abordaremos a Mediação, que é uma ferramenta utilizada na resolução de conflitos, essa maneira de abordar o problema minimiza o conflito buscando o entendimento e a real necessidade das partes naquele momento. Com isso o nosso objetivo é conhecer um pouco mais dessa magnífica ferramenta que tem sido muito útil em nosso sistema judiciário.
Ponto de Partida
Dessa maneira temos o conflito como um ponto de partida para explicar as várias formas de resolver esse problema. No entanto é claro que existem várias maneiras de conflitos, desde uma indisposição com alguém pela simples diferença na maneira de pensar até em uma infração mais grave ou até mesmo no cometimento de um crime contra outra pessoa.
A resolução dos conflitos pode ser judicial ou extrajudicial e existem algumas maneiras para buscarmos a resolução da melhor forma. Todos nós sabemos que o sistema judiciário brasileiro está completamente inchado de tantos processos e que qualquer disputa no âmbito judiciário demora muito tempo levando muitas das vezes anos, o que não é bom para nenhuma parte envolvida na situação, sem falar nos gastos públicos que são dispensados nestes processos.
Qual é o conceito legal de Mediação?
A mediação é uma forma alternativa de solução restaurativa consensual de conflitos e que seu conceito legal está previsto na Lei de Mediação nº 13.140 de 26 de Junho de 2015 no artigo 1º, § único.
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. (ANGHER, Anne Joyce, 2015, p. 2307).
Existe previsão legal em nosso ordenamento jurídico?
Sim, existem sistemas de resolução de conflitos que não envolvem, necessariamente, o sistema judiciário, como: a mediação, a conciliação e a arbitragem. O que nos choca é saber que na grande maioria dos casos podemos resolver sem levar ao poder público, ou melhor dizendo, sem que para isso seja aberto um processo nos moldes das ações processuais. Porém qualquer parte pode buscar essa via de resolução, o Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC) já trouxe essa previsão.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (ANGHER, Anne Joyce, 2015, p. 2228).
Quem é a autoridade competente?
Sabendo que nos casos que envolvem somente o poder público muitos ao final do processo saem com uma sensação de vazio porque não tiveram as suas necessidades atendidas, sendo apenas uma disputa entre os advogados. Por falta de conhecimento as pessoas ainda acreditam que somente a palavra do juiz é que tem autoridade para resolver o conflito, mal sabem elas que na verdade tudo depende delas mesmas.
Tanto o juiz pode conduzir para uma mediação, quanto um mediador capacitado e homologado para tal ato. É claro que elas não percebem isso, e que a possibilidade de uma ajuda externa facilitaria muito esse entendimento.
Já nos sistemas restaurativos existem os meios não judiciais que possuem a figura de um mediador cuja competência é auxiliar e ajudar na solução do conflito, tendo um ganho ainda maior porque esse terceiro tem como principal compromisso conduzir as partes da melhor maneira possível. E nada impede que as partes tenham advogados para lhes auxiliarem.
Necessidade esta que encontramos no sistema de mediação onde há busca pelos sentimentos que levaram ao conflito, buscando uma empatia, maneira de enxergar como o outro vê, e procurar entender ambos os lados através de uma comunicação não violenta.
Qualquer conflito pode ser resolvido através da Mediação?
Porém ainda fica sempre aquela dúvida: Quais são os conflitos que podem ser solucionados pela prática da mediação?
A mediação é utilizada em qualquer conflito que possa ser resolvido por meio do diálogo. É lícita mediação em toda matéria que admita reconciliação, transação ou acordo, sendo a melhor indicação para os casos em que as relações entre as partes envolvidas restem preservadas após a resolução do conflito. (OAB/MG, 2009 p. 05).
Essa importante ferramenta da justiça restaurativa já era utilizada na prática restaurativa de alguns casos e com a previsão e o incentivo das legislações tem se fortalecido o entendimento que pode ser utilizada para o benefício das partes. Além do meio judicial existe também a previsão de realizar a mediação extrajudicial e homologá-la na justiça, aumentando a garantia e trazendo a segurança no cumprimento do acordo.
Quem pode escolher a Mediação?
A cartilha de Mediação confeccionada pela Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB de Minas Gerais orienta que qualquer envolvido pode escolher a mediação consensual entre as partes.
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