Resumo Expandido Obrigações Alternativas
Por: Luiza Tavares • 18/10/2021 • Trabalho acadêmico • 1.207 Palavras (5 Páginas) • 219 Visualizações
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
TAVARES, Luiza Moreira Cordeiro
luizamoreiracordeiro@gmail.com
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo esclarecer, a partir de um exemplo prático, o conceito de obrigações alternativas, bem como suas características e especificidades. Baseado no Código Civil Brasileiro e nos livros Direito Civil Brasileiro de Carlos Roberto Gonçalves e Novo Curso de Direito Civil de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, pretende-se analisar as obrigações alternativas de forma a distingui-la dos demais tipos de obrigações, visando um fácil entendimento através da exposição de exemplos práticos. Concluiu-se que as obrigações alternativas podem ser benéficas tanto para o credor como para o devedor, dependendo apenas do que tenha sido estipulado no contrato ou no acordo entre eles. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica.
Palavras-chave: Obrigações. Característica. Exemplo. Credor. Devedor.
INTRODUÇÃO
NOÇÕES GERAIS DAS OBRIGAÇÕES
O Direito das Obrigações como ramificação do Direito Civil Brasileiro é uma temática de extrema relevância para a sociedade. As obrigações constituem relações jurídicas de caráter transitório estabelecidas entre devedor e credor, cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativamente, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. Possuem como características a transitoriedade, ou seja, não existe obrigação de fazer permanente, a obrigação visa o fim, uma vez alcançado este fim, ela se extingue; a patrimonialidade, uma vez que, sendo as obrigações, como o contrato, instrumentos de transparência de riqueza, o interesse que estas tutelam costuma ser patrimonial; e a relatividade, eis que, a obrigação somente vincula as partes envolvidas, o credor só pode executar o devedor. As obrigações podem ser classificadas como simples e complexas. Nas obrigações simples, existe somente um credor, um devedor e um objeto. Já nas obrigações complexas, há mais de um credor ou devedor ou mais de um objeto. Quanto aos sujeitos das obrigações, há o sujeito ativo e o passivo. O sujeito ativo é o credor, aquele que tem interesse que a prestação seja cumprida, ou seja, o titular do crédito. O sujeito passivo é o devedor, é aquele que possui o dever de efetuar a prestação, ou seja, titular do débito.
Quanto à modalidade as obrigações podem ser de dar, de fazer, de não fazer e de restituir. Quanto à prestação, podem ser alternativas, facultativas, cumulativas, divisíveis, indivisíveis, liquidas e ilíquidas. Tendo como temática central o entendimento das obrigações alternativas, o presente trabalho pretende facilitar a compreensão dessas obrigações, explorando suas características, especificidades, distinguindo-a dos demais tipos de obrigações conhecidas no âmbito do Direito Civil, com o auxílio de exemplos práticos.
METODOLOGIA
Para a realização do presente trabalho foi utilizada a metodologia de revisão bibliográfica que consiste em buscar em livros, artigos, revistas já publicados, referenciais teóricos acerca do tema escolhido. Para a análise do tema proposto foram colhidos dados dos livros citados, bem como do Código Civil para formular conceitos acerca das obrigações alternativas, além do uso de exemplos práticos que facilitam a compreensão do tema.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
As obrigações alternativas têm por conteúdo duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação de um dos objetos que a compõe. Por convenção das partes, somente uma delas há de ser cumprida, mediante escolha do credor ou do devedor. Essas obrigações estão expressas nos artigos 252 a 256 da Lei 10.406/2002 (Código Civil). Segundo GONÇALVES (2019, p. 101) “Obrigação alternativa é a que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de apenas um”. Por exemplo, João precisa entregar a Rafael um carro ou um trator. Se João entregar qualquer um dos objetos, a obrigação será extinta com a entrega de apenas uma das prestações. Tendo em vista o caput do artigo 256 do Código Civil, a escolha cabe ao devedor se outra coisa não foi estipulada entre as partes. O parágrafo 2º do artigo 256 do Código Civil determina que quando a obrigação compreender prestações periódicas, ou seja, cumpridas de tempo em tempo, a escolha poderá ser exercida a cada período. O devedor escolherá qual prestação irá cumprir em cada período, caso não seja estipulado coisa diversa. Por exemplo, João obrigou-se a entregar merenda semanalmente em uma creche. No contrato estava determinado que o lanche poderia ser frutas ou sanduiches. Dessa forma, João poderá escolher semanalmente se entregará frutas ou sanduiches.
Sobre a distinção entre obrigações genéricas e alternativas pode-se afirmar que:
Teoricamente, é possível fazer a distinção entre obrigações genéricas e alternativas. As primeiras são determinadas pelo gênero, e somente são individualizadas no momento em que se cumpre a obrigação; as segundas, por sua vez, têm por objeto prestações específicas, excludentes entre si. (GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2019 p. 132).
Dessa forma, não se confundem as obrigações genéricas das alternativas, eis que, as primeiras são indeterminadas porem determináveis, como por exemplo, um óculos de sol de uma ótica. Já as obrigações alternativas têm suas prestações definidas e se extinguem com o cumprimento de pelo menos uma delas.
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