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Reumo - Processo Cívil

Por:   •  25/11/2015  •  Abstract  •  891 Palavras (4 Páginas)  •  199 Visualizações

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EMENTA DA AULA

1. Conceitos básicos;

2. Ação.

GUIA DE ESTUDO

1. Conceitos básicos:

 Lide é o conflito de interesses qualificado pela existência de uma pretensão resistida.

 Ação é um direito subjetivo de provocar a jurisdição.

 Jurisdição é o poder que tem o Estado de aplicar a lei ao caso concreto. Cumpre salientar que o juiz não age de oficio, mas somente mediante provocação. - Principio da inércia ou do dispositivo; note que é a ação que retira a inércia do judiciário.

 Processo surge da relação triangular, ou seja, da relação jurídica entre autor, juiz e réu. É o conjunto ordenado de atos processuais que visam à composição da lide.

 Provimento jurisdicional põe fim à lide, mediante sentença (artigos 267 e 268 do CPC).

 Ação, jurisdição e processo são institutos fundamentais para a solução do conflito.

2. Ação:

 É um direito subjetivo, ou seja, é um direito da pessoa que exercerá dependendo de sua conveniência. É um direito fundamental, previsto no artigo 5º inciso XXXV da CF. O direito de ação não depende do direito material, por essa razão é um direito autônomo e abstrato.

 Condições da ação: as condições da ação são cumulativas, se faltar uma delas não será possível propor a ação. São elas:

 Legitimidade: vínculo com o direito material (artigo 6º do CPP). Cuidado! Na legitimação ordinária (regra) se pleiteia direito próprio em nome próprio; e na legitimação extraordinária (exceção) se demanda direito alheio em nome próprio, ou seja, há substituição processual. Exemplo de legitimação

XIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Intensivo Modular Semanal

EXAME DE ORDEM

Complexo Educacional Damásio de Jesus

extraordinária: Mandado de Segurança coletivo, artigo 5º inciso LXX da CF e artigo 21 da Lei 12.016/09.

 Interesse de agir: se traduz na necessidade e adequação. No primeiro caso trata-se da necessidade de solução da lide perante Judiciário; e em segundo, a adequação trata da escolha correta da ação para a solução da lide.

 Possibilidade jurídica do pedido: em abstrato, o pedido deve ser possível. É a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor.

 Carência da ação: ausência de uma das condições da ação. A consequência da carência é o julgamento sem resolução do mérito (artigo 267 inciso VI do CPC). Não há preclusão da carência, pois se trata de questão de ordem pública.

Observação sobre as questões de ordem pública: o juiz conhece ex officio, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não tem preclusão. A parte que demorar a alegar a questão de ordem pública arcará com o ônus da sucumbência.

 Elementos da ação: aqueles que integram a ação. São eles: as partes (polo ativo e polo passivo), a causa de pedir (remota = fato e próxima = direito) e o pedido (tutela que o autor deseja do juiz). Para comparar duas ou mais ações utilizam-se os elementos da ação.

 Identidade de ações: para que uma ação seja idêntica à outra devem coincidir os três elementos da ação, de acordo com a teoria da tríplice identidade (artigo 301 §2º do CPC).

 Litispendência, coisa julgada e conexão:

 Na litispendência há uma ação idêntica em curso (artigo 301 §3º do CPC), já na coisa julgada há uma ação idêntica com trânsito em julgado; a consequência dessas duas hipóteses é

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