Revisão civil IV
Tese: Revisão civil IV. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 04102326 • 27/11/2014 • Tese • 8.089 Palavras (33 Páginas) • 340 Visualizações
Resumo Civil IV
Ações Possessórias
Distinção entre o juízo possessório e o juízo petitório: No juízo possessório apenas discute-se a posse não á qualquer discussão sobre o Direito de propriedade, ou seja, todas as ações possessórias tem um dado em comum em todas elas alguma pessoa sofreu alguma agressão a sua posse e esta pessoa ajuizara uma ação visando recuperar a posse perdida, manter a posse que foi turbada, ou se proteger de uma ameaça à posse, nas ações possessórias jamais se introduzirá qualquer discussão sobre propriedade toda controvérsia gira em torno de uma posse que sofreu alguma agressão já nas ações petitórias o autor deseja a posse pelo fato de ser proprietário ou ser titular de algum direito real nas ações petitórias o autor não quer demostrar ao juiz que foi agredido em uma posse, simplesmente diz ao juiz que é proprietário ou tem uma relação de direito e com base nesta relação de Direito pede a posse sobre a coisa.
As ações possessórias se dividem em três:
Para cada causa de pedir, tem um pedido distinto.
Reintegração de posse (esbulho): o esbulho se da quando o possuidor é excluído sobre o poder fático da posse, posto para fora só cabe o ajuizamento de reintegração de posse caso o esbulhador esteja lá através posse injusta, ou seja, este esbulhador retirou a sua posse através da violência, da clandestinidade ou da precariedade.
Manutenção de posse (turbação): Ainda não houve o esbulho o possuidor não foi colocado para fora, foi perturbado, incomodado, porém se mantem no contato direto com a posse.
Interdito proibitório (ameaça): Tem caráter preventivo, pois o possuidor não foi turbado e nem esbulhado, portanto sofre ameaças que caracterizam que será praticado em breve o esbulho ou turbação.
Fungibilidade das ações possessórias, uma ação possessória pode se converter em outra, diante do disposto no artigo 920 do Código de Processo Civil (A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos requisitos estejam provados.), admite-se a conversibilidade dos interditos, o juiz pode outorgar proteção possessória que seja adequada ao caso concreto, cujos requisitos estejam presentes embora o autor tenha formulado um pedido diverso. A ideia é permitir a concessão da tutela pertinente e idônea diante da possibilidade de alteração do estado de fato no curso da lide.
São ações de natureza dúplice O Código de Processo Civil, no artigo 922(É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor) admite que o réu formule em seu favor pedido contraposto ao do autor. O réu pode pleitear em seu favor a proteção possessória, além de indenização pelos prejuízos frequentes para eventual agressão à posse praticada pelo autor. Autor e réu ocupam simultaneamente posições subjetivas na relação processual, pois o réu pode obter como consequência direta da rejeição do pedido do autor, a tutela da sua posse independente de reconvenção.Deve haver pedido expresso na contestação para que se aplique a regra do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Aquisição e perda da posse
Aquisição da posse
O legislador adotou a teoria objetiva da posse de Ihering. Então possuidor é todo aquele que ocupa a coisa, seja ou não dono dessa coisa art. 1196 (Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.), salvo os casos de detenção já vistos art. 1198. (Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas § Ú Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e a outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário) Sabemos também que o proprietário, mesmo que deixe de ocupar a coisa, mesmo que perca o contato físico sobre a coisa, continua por uma ficção jurídica seu possuidor indireto, podendo proteger a coisa contra agressões de terceiros art. 1197. (A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de Direito pessoal, ou real, não anula a indireta de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto).
Quais são os poderes inerentes à propriedade referidos no art. 1196? São três: o uso, a fruição (ou gozo) e a disposição, conforme art. 1228(O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha). Então todo aquele que usa, frui ou dispõe de um bem é seu possuidor.
Para adquirir a posse de um bem, basta usar, fruir ou dispor desse bem. Podem ter apenas um, dois ou os três poderes inerentes à propriedade que será possuidor da coisa (1204-Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício em nome próprio de qualquer dos poderes inerentes à propriedade): “em nome próprio” para diferenciar a posse da detenção do 1198). É por isso que pode haver dois possuidores (o direto e o indireto), pois a posse pertence a quem tem o exercício de algum dos três poderes inerentes ao domínio.
Exemplos de aquisição da posse: através da ocupação ou apreensão (pescar um peixe, pegar uma concha na praia, pegar um sofá abandonado na calçada), através de alguns contratos (compra e venda, doação, troca, mútuo – vão transferir posse e propriedade; já na locação, comodato e depósito só se adquire posse), através dos direitos reais (usufruto, superfície, habitação, alienação fiduciária), através do direito sucessório 1784(Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Na hipótese de ocupação (ou apreensão) se diz que a aquisição da posse é originária, pois não existe vínculo com o possuidor anterior. Nos demais caos a aquisição da posse é derivada de alguém, ou seja, a coisa passa de uma pessoa para outra com os eventuais vícios dor artigos 1203(Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida) e 1206(A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.) ex.: comprar coisa de um ladrão não gera posse, mas sim detenção violenta, salvo vindo a detenção
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