Réplica a contestação
Por: evelinmouzinho • 4/3/2016 • Trabalho acadêmico • 2.492 Palavras (10 Páginas) • 266 Visualizações
CASTILHOS ASSESSORIA JURÍDICA
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RUA DO SOL, 04/101- CAMPO GRANDE- 2404-0200/9616-4526.
EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTA CRUZ DA COMARCA DA CAPITAL – RIO DE JANEIRO - RJ
terminar
REF.: 0025431-10.2014.8.19.0206
ISIS DOS SANTOS MATOS FERREIRA LIMA SANTOS devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em cumprimento ao ref. Despacho de fls. 61; Vem através de sua advogada abaixo assinada, perante V. Exª., apresentar RÉPLICA A CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
BREVE RESUMO DA LIDE:
No final do ano de 2013 a autora recebeu uma notificação alegando que o Sr. º JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO (marido da autora) possuía um seguro de vida, e que estava em débito com o mesmo (Doc. Anexo)
A autora foi até a agência onde o Sr.º JOSÉ possuía conta bancária. Foi informado pela atendente que o seguro havia sido cancelado em 11/07/2013 por falta de pagamento.
Logo foi questionado pela autora, uma vez que o Sr.º JOSÉ (titular) havia falecido em 20/05/2012 (Doc. Anexo); E mesmo assim, o pagamento do seguro foi negado pelo réu.
Trata-se de um contrato de seguro de vida e como o Sr.º JOSÉ estava em dia com suas obrigações até seu falecimento; os dependentes fazem jus ao recebimento desse seguro.
DOS FATOS:
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E JURÍDICOS:
“Aquele que por ação ou por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” preceitua o art 927 C.C.
Lei 8.078/90. São direitos do consumidor:
Art 6º São direitos básicos do consumidor:
II- a educação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços.........
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços............
VI – a efetiva prevenção e reparação dos danos.........
Art 14 – o fornecedor de serviços responde independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.....
Art 38 – O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O art. 186 do C.C preceitua que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, surgindo o dever de reparar o dano causado, desde que preenchidos os elementos essenciais que configuram: fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral.
A obrigação de indenizar é a conseqüência jurídica do ato ilícito conforme preceitua o caput do art. 927 do C.C “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, ou seja, o intuito jurídico da responsabilidade civil firma-se no dever de “reparar o dano”, explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação.
A Lei 8.078/90, que dispõe sobre as relações de consumo, é objetiva ao dispor em seu art. 6º, VI que “um dos direitos básicos do consumidor é a garantia da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, assegurando ainda, os meios necessários ao atingi mento dos objetivos colimados no texto legal para garantir a proteção dos consumidores, dentre os quais se destaca o disposto no inciso VIII do mesmo artigo “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Com o advento da Lei Consumerista, a questão da responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços passou a ser vista sob o prisma da Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual se entende que todo aquele que se disponha a oferecer produtos ou serviços no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos destes, ainda que não tenha agido com culpa, respondendo, ainda, de forma solidária, pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes, ou seja, responsabilizando todos aqueles que participam do desenvolvimento da prestação de serviços ou da cadeia produtiva.
No que concerne à responsabilidade do fornecedor na prestação de seus serviços, o art. 14 do CDC prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Desta forma, constata-se expressamente que, nas relações de consumo a apuração da responsabilidade civil se opera através dos postulados da responsabilidade objetiva, vez que demonstrado o dano, há o dever do fornecedor de indenizar o consumidor atingido pela má prestação dos serviços, independentemente da apuração da culpa. Tendo em vista o disposto no parágrafo 1º, incisos I e II do mesmo artigo, que se enquadra bem no caso em tela, além de ficar caracterizado a pratica abusiva como dispõe o art. 39, V do CDC.
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