SÚMULA VINCULANTE E SEGURANÇA JURÍDICA
Por: Augusto_junior • 6/9/2016 • Projeto de pesquisa • 1.735 Palavras (7 Páginas) • 239 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – UESPI
JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR
SÚMULA VINCULANTE E SEGURANÇA JURÍDICA
PICOS – PI,
2013
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA JUNIOR
SÚMULA VINCULANTE E SEGURANÇA JURÍDICA
Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito, da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, sob a orientação da professora Andreya Macêdo.
PICOS - PI,
2013
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO...................................................................................................................04
1.1 APRESENTAÇÃO DO TEMA..........................................................................................04
2. OBJETIVOS........................................................................................................................05
2.1. OBJETIVO GERAL..........................................................................................................05
2.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS.............................................................................................05
3. REFERENCIAL TEÓRICO .............................................................................................05
4. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS ....................................................................08
5. CRONOGRAMA DE ATIVIDADES ...............................................................................08
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................................................09
1. INTRODUÇÃO
Para o cumprimento de seu dever de resolver as questões jurídicas manifestas, o Estado moderno dispõe de um poder próprio, o Judiciário, especificamente estruturado para desenvolver a atividade jurisdicional, sendo a função exercida por este de máxima importância para a segurança jurídica dos indivíduos.
Segurança jurídica, igualdade, economia processual, além do resgate da respeitabilidade e da confiança nas relações entre o Estado e o jurisdicionado, são os valores que indicam a necessidade de se emprestar à jurisprudência um efeito mais vinculativo, como ocorre nos países ligados à família jurídica da common law
Neste sentido, a Emenda Constitucional 45/2004, chamada de reforma do Judiciário foi de grande valia. Entre os implementos desta emenda está a criação de súmulas com caráter vinculante, hoje utilizadas de forma cotidiana na prática judiciária brasileira. Estas surgem como forma de solucionar a complexa questão da sobrecarga de trabalho, muitas vezes repetitivas nas diversas cortes do país; bem como uma maneira de suprir a crescente demanda da sociedade por uma prestação jurisdicional rápida e eficaz. Além de ter o intuito de manter a unidade da jurisprudência do tribunal, evitando insegurança jurídica e desigualdade nas decisões para as partes que litigam em juízo.
Estando o princípio da segurança jurídica intimamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, pode ser considerado inerente e essencial ao mesmo, sendo um de seus princípios basilares que lhe dão sustentação. Desta forma, a súmula vinculante é um instrumento eficaz para minimizar a grave insegurança jurídica, que interpretações diferentes sobre uma mesma norma podem causar.
1.1 APRESENTAÇÃO DO TEMA
O presente projeto tem como temática a ser discutida a Súmula Vinculante e Segurança Jurídica.
2. OBJETIVOS
2.1. OBJETIVO GERAL
- Analisar a edição das súmulas vinculantes em face da segurança jurídica como maneira de promoção da justiça.
2.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Explanar a diferença entre certeza jurídica e segurança jurídica.
- Problematizar a edição das súmulas vinculantes diante da morosidade processual.
- Expor a importância da edição das súmulas vinculantes como maneira de sanar a controvérsia jurisprudencial, minimizando-se assim a insegurança jurídica causada por esta.
- Relatar a imprescindível necessidade de análise de cada caso como único mesmo face ao uso das súmulas vinculantes, no sentido de que a justiça seja de fato promovida e utilizada como instrumento na construção e manutenção do chamado Estado Democrático de Direito.
3. REFERENCIAL TEÓRICO
Diversas causas concorrem para a morosidade da justiça, dentre elas podemos destacar: o crescimento da demanda, a falta de estrutura do Poder Judiciário, bem como a grande quantidade de legislação que nem sempre é adequada. A súmula vinculante surge neste contexto como instrumento capaz de amenizar a insegurança jurídica e de amenizar o problema da não celeridade processual. Não sendo cabível aqui a ingenuidade de esperar que ela resolva estes problemas de forma isolada. Segundo Gabriel Dias Lima:
[...] Deve-se ter clara a noção de que a súmula vinculante não é um remédio milagroso, porquanto ela não curará todos os males do Judiciário. Obviamente, por si só, ela pouco ou quase nada fará, mas somada com as outras alterações que já estão em curso no Brasil poderá melhorar a qualidade da prestação da tutela judicial em nosso país de maneira paulatina (LIMA, 2009, p.2).
A lei n° 11.417/2006 vem regulamentar o art. 103-A da Constituição Federal, bem como disciplinar a sua edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o seu art. 2º:
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
Assim, tem sua importância ao uniformizar matérias constitucionais que de algum modo acarretem insegurança jurídica. Afinal, respostas distintas fornecidas pelo Judiciário à sociedade são contrárias ao sentimento comum de justiça da sociedade, além de causar profunda insegurança jurídica. José Tarcísio de Almeida Melo dispõe acerca da importância dos mecanismos de uniformização jurisprudencial e defende que no caso de uniformização jurisprudencial, estão em causa o prestígio e a autoridade do tribunal, uma vez que o propósito é não permitir que as câmaras e turmas variem em suas interpretações a tal ponto que os jurisdicionados estejam inseguros quanto ao tribunal. De forma que há relação imperativa na observância da jurisprudência do tribunal pelos respectivos órgãos fracionários (MELO, 2007, p. 11).
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