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Súmulas Vinculantes Considerações iniciais

Por:   •  18/3/2019  •  Dissertação  •  1.593 Palavras (7 Páginas)  •  131 Visualizações

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Súmulas Vinculantes

Considerações iniciais

As súmulas em geral concernem ao conjunto de decisões de um tribunal superior, aplicado a casos parecidos que são julgados de maneira semelhante.

Contudo, as súmulas vinculantes em especial, são uma categoria diferente, diante disso, somente podem ser criadas por o guardião da lei maior (constituição) o Supremo Tribunal Federal, que versa sobre controle concentrado. É vinculante, pois refere-se a uma decisão obrigatória, isto é, vinculante pois atua como uma lei de caráter obrigatório, traçando um vínculo jurídico, destarte, vale como uma lei e determina que a decisão seja tomada daquela forma.

Possui características sui generis que a diferencia das demais súmulas. A característica mais reluzente nesse contexto é o fato de ser erga omnes, ou seja, contra todos, em outras palavras, devem alcançar todos os casos semelhantes.

Faz-se mister mencionar que as súmulas vinculantes tem como condão diminuir a insegurança jurídica que pode ser causada pela interpretação diferente da mesma lei, buscando uma uniformização padrão a casos parecidos e que devem ser jurisdicionados da mesma maneira.

Para melhor elucidação, deve-se mencionar que a gênese das súmulas vinculantes reside em casos concretos, uma união de casos concretos, onde os juízes de primeira instância deram entendimentos divergentes a casos que apresentam elementos similares, assim sendo, a súmula vinculante buscar uniformizar e corrigir esses gargalos jurídicos.

Ademais, é de suma importância mencionar que as súmulas de caráter vinculante existem desde 2004 mediante a publicação da emenda constitucional n° 45 (compreendida como a emenda que reformou o poder judiciário).  

Foi através dessa emenda à constituição que foi criado o art. 103 – A, ou seja, atualmente a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 possui um de seus artigos para tratar com precisão das súmulas vinculantes, estabelecendo quem pode criar as súmulas vinculantes, o quorum necessário para a sua aprovação e os entes que estão vinculados ao seu entendimento. Diante do exposto, faz-se mister mencionar o presente artigo in verbis:

Art.103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Destrinchando o artigo acima, podemos depreender que para a criação de uma súmula de caráter vinculante será preciso o voto favorável de 8 ministros, pois a suprema corte nacional (STF) é constituída de 11 ministros e 2/3 de onze equivale a oito.

Noutro giro, o artigo em comento menciona os entes vinculados, que trata tanto dos órgãos do judiciário quanto da administração pública direta (União, Estados, DF e Município) quanto indireta (fundações públicas, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista), engessando tanto o poder judiciário quanto a administração pública.

Por conseguinte, deve-se citar que quando uma súmula vinculante é violada, isto é, desrespeita cabe questionamento no próprio Supremo Tribunal Federal mediante um instrumento denominado de reclamação constitucional, como prevê o § 3 do art. 103 – A da CF/88:

Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao supremo tribunal federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Diante do excerto acima podemos compreender que as decisões revestidas de caráter obrigatório são julgadas pelo próprio STF.

O Supremo Tribunal Federal julga também as Ações Diretas de Constitucionalidade, Ações Declaratórias de Constitucionalidade e as Argüições de Descumprimento de Preceito Fundamental como enuncia o art. 102 da CF/88.

As súmulas vinculantes representam uma categoria diferenciada que vincula tanto os juízes e tribunais quanto a administração pública. Um exemplo de súmula vinculante é a súmula vinculante n ° 11 que trata sobre o uso de algemas, havia diversas discussões e ações em curso com entendimentos diferentes sobre o presente caso concreto, daí o supremo decidiu elaborar uma súmula vinculante descrevendo quando deve ser aplicado o uso de algemas, que consoante o egrégio pretório (STF) deve ser utilizada apenas diante de situações que haja resistência a prisão,  receio de fuga ou risco a integridade física própria ou alheia por parte de preso ou de terceiros, como descrito in verbis abaixo:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificando a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Podemos entender diante do exemplo acima, que o uso de algemas é exceção e não regra, podendo sua aplicação errônea ter diversas consequências nas esferas civil e penal, até mesmo a nulidade da prisão e a responsabilidade objetiva do Estado, colocando-o no pólo passivo da ação.

Para sanar quaisquer dúvidas, devemos mencionar que há duas espécies de súmulas, ou seja, no primeiro caso há as súmulas persuasivas, isto é, aquelas que podem ou não ser aplicadas pelos juízes, pois alguns juízes achavam que o fato de os juízes estarem presos ao entendimento sumulado do seu tribunal feriria o princípio de livre convencimento do juiz, diante disso, o entendimento hodierno é que são facultativas estas súmulas, pode o juiz aplicar ou alegar violação ao princípio alhures citado, e no segundo caso, as súmulas vinculantes que possuem caráter obrigatório e acabam engessando juízes e tribunais, inclusive o próprio STF.

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