SEMINÁRIO IV – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Por: Caio Barros • 9/6/2016 • Relatório de pesquisa • 2.676 Palavras (11 Páginas) • 567 Visualizações
SEMINÁRIO IV – LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Questões:
- Que é lançamento? Trata-se de norma, ato ou procedimento? O “autolançamento” constitui espécie de lançamento?
R: De acordo com o artigo 142 do CTN, lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa. É vinculado e obrigatório, e visa verificar a ocorrência do fato jurídico, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, aplicar a penalidade cabível.
Também pode-se conceituar Lançamento tributário como o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido. (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 6ª ed., São Paulo: Noeses, 2008 p. 432)
O lançamento assume três características, que de acordo com o referencial do momento significativo de uma mesma realidade em que é adotado é norma, ato ou procedimento.
É norma individual e concreta quando da aplicação da geral e abstrata que a prevê e autoriza. É composta por um antecedente, que descreve o fato jurídico tributário, e por um consequente, composto pelos sujeitos ativo e passivo e pelo objeto da prestação.
Como ato, é a significação de um conjunto de movimentos que dá suporte físico ao resultado da atividade desenvolvida no curso do procedimento, este ato atribui eficácia tanto declaratória quanto constitutiva. Sendo a declaratória por declarar o fato, e constitutiva a medida em que constitui a relação jurídica.
Como procedimento, se verifica que antes da completa configuração do ato-norma, tem-se uma ordenação de atos e fatos jurídicos que formam o suporte fático para a edição da regra individual e concreta. Constitui-se, assim, num conjunto de atos tendentes a identificar a ocorrência de fatos jurídicos descritores de eventos típicos, causa da obrigação de pagar tributos.
Há três espécies de lançamento, conforme consta do CTN:
Lançamento de ofício (art. 149);
Lançamento por declaração (art. 147); e,
Lançamento por homologação (art. 150).
Tais modalidades distinguem-se de acordo com o índice de colaboração do sujeito passivo, conforme transcrito. No lançamento de ofício, a participação seria inexistente, uma vez que todas as providências preparatórias são feitas nos cancelos da Administração. No lançamento por declaração, colaboram ambas as partes, visando os resultados finais do lançamento. No lançamento por homologação, quase todo o trabalho é cometido ao súdito, limitando-se o fisco a homologar os atos por ele praticados.
Parte da doutrina costuma denominar de autolançamento a espécie de lançamento por homologação, ou seja, a subsunção do comportamento humano à norma tributária material é feita pelo próprio sujeito passivo.
Ocorre que no Direito Brasileiro não se admite a existência do chamado autolançamento, conforme disposto no artigo 142 do CTN que o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa. Assim, os agentes e órgãos da Administração Fiscal podem sempre controlar a realização do suposto normativo, homologando ou não as declarações prestadas pelo sujeito passivo. Nesta espécie de lançamento o contribuinte deverá apurar o credito tributário, sujeitando-o ao posterior controle da Administração Pública, em virtude do caráter privativo da atividade de lançamento.
- Que significa “constituição definitiva do crédito”? Quando se dá? O lançamento é imprescindível à constituição definitiva do crédito? Neste sentido, você concorda com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado na Súmula nº 436 (Anexo I)? E com a manifestação do Supremo Tribunal Federal no HC 91725 e HC 108037 (Anexo II e III)?
R: A constituição definitiva do crédito é momento em que se forma o vínculo obrigacional entre o contribuinte e o Fisco.
Há três correntes doutrinárias que definem o momento dá constituição definitiva do crédito.
A primeira afirma que a constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação válida do lançamento, pois é neste momento em que se constata a publicidade do ato administrativo. Defendendo esta corrente estão Paulo de Barros Carvalho e Eurico Marcos Diniz de Santi.
A segunda corrente entende que o crédito está definitivamente constituído quando não couber mais qualquer espécie de recurso na esfera administrativa. Dentre os que a defende estão Hugo de Brito Machado e Sacha Calmon Navarro Coelho.
A terceira corrente está apenas fundamentada nas lições de Zelmo Denari que estabelece que a constituição definitiva do credito será com a inscrição do débito na dívida ativa.
O lançamento é indispensável para a constituição definitiva do crédito tributário, porque é a partir dele que se estabelece a relação obrigacional do fato jurídico tributário. Nesse sentido, particularmente percebo que o entendimento da súmula 436 do STJ está equivocada, à medida que reconhece que apenas a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando o Fisco de tomar qualquer outra providência. De forma que afronta o artigo 142 do CTN, e deixa de ser privativo o ato de lançamento do crédito tributário por parte da Autoridade Administrativa. O correto seria, que mesmo com a entrega da declaração do débito, há a necessidade de ser homologado pela Autoridade Administrativa, para o lançamento e constituição do crédito tributário.
No anexo II, o entendimento foi que o crédito se constitui definitivamente após a última decisão terminativa do processo administrativo. Deste modo, a existência do ilícito criminal será determinada após processo administrativo.
No anexo III, percebe-se que o julgador adotou a primeira corrente doutrinária para determinar o lançamento, assim entendeu que não há necessidade de esgotar o processo administrativo, além disso alegou que não há norma que determine o prévio processo administrativo para que seja apurada a responsabilidade criminal.
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