SENTENÇA
Por: delianegss • 1/12/2015 • Trabalho acadêmico • 1.836 Palavras (8 Páginas) • 146 Visualizações
Comarca de Estado X – X Vara Cível
Juiz: Cláudio Cardoso Franca
Processo nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Cuida-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO X, representando o Sr. Antônio da Silva, em face de ESTADO X e MUNICÍPIO Y, sob o fundamento de que o representado sofreu acidente vascular cerebral isquêmico, além de apresentar hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia hipertensiva.
Em virtude disso, afirma que necessita do fornecimento dos seguintes medicamentos: Pentoxifiina, Ticclid, Losartan Potássico, Metropolol, Nifedipina e Clodinia, pois alega não ter condições financeiras para custear o tratamento.
Sustenta que o direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e que os réus têm o dever de prestar a assistência de que necessita. Pede, inclusive, que a lide seja julgada antecipadamente, por não ser necessária produção de outras provas além das documentais apresentadas.
Na resposta, o Estado X suscitou a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado X no presente feito, bem como sua legitimidade passiva ad causam.
Estou afastando ambas as prefaciais, na linha de entendimento deste órgão fracionário sobre a matéria.
Em primeiro lugar, ressalto a legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar a ação civil pública para a proteção de pessoa idosa, como no caso concreto, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que a beneficiária da ação possui mais de sessenta anos de idade.
O ajuizamento da ação tem por base a Constituição Federal art. 129, III) e agora pela Lei 10.741/03, conforme o seu art. 74, I, que assim dispõe:
Compete ao Ministério público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
Dessa forma, resta evidenciada a legitimidade do Ministério Público. No mesmo sentido seguem ementas:
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO ATENDIMENTO MÉDICO À PESSOA IDOSA - LEGITIMIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 43, INC. I, C/C ART. 74, INC. III, AMBOS DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) - LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DE QUALQUER DOS ENTES FEDERATIVOS. Apelo desprovido.
Ainda, os seguintes precedentes, assim ementados:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE SANEAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 330, INCISO I DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS, INCLUINDO-SE O DEMANDADO NA PRESTAÇÃO DE SAÚDE NA ESFERA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI 8080/90. TRATAMENTO DE SAÚDE E EXAME DE PACIENTE EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. ENTENDIMENTO PACIFICADO ACERCA DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS, PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO, QUE AFASTA A TESE DO REQUERIDO, TENDO EM VISTA A PREVALÊNCIA DO INTERESSE TUTELADO. LEGITIMIDADE ATIVA DECORRENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, LEI Nº 10.741/03 - ESTATUTO DO IDOSO. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009511965, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: VASCO DELLA GIUSTINA, JULGADO EM 22/09/2004)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA O ESTADO DO RS. AUTORA IDOSA, PORTADORA DE DOENÇA CODIFICADA COMO - DBPOC. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MP. ESTATUTO DO IDOSO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REJEITADAS. PRESTAÇÕES POSITIVAS EXIGIDAS DO ESTADO (LATO SENSU) NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. PRECEDENTES DA CÂMARA ACERCA DESSA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO ESTADO. É inadmissível, ante a impossibilidade de imediato fornecimento dos medicamentos, o bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade do ente de direito público interno, sob pena de comprometer dotações orçamentárias previamente estabelecidas. Precedentes desta colenda 4ª Câmara Cível do TJRS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70009175217, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MIGUEL ÂNGELO DA SILVA, JULGADO EM 22/12/2004)
No tocante a prefacial de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste ao recorrente. Esta Câmara tem posicionamento firmado em diversos precedentes no sentido de desacolher a preliminar argüida.
Estabelece o art. 198, parágrafo único, da Constituição Federal, que o Sistema Único de Saúde será firmado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes. A Lei nº 8.080/90 disciplina o Sistema Único de Saúde, atribuindo aos Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação dos serviços de saúde à população, pelo que pode o cidadão optar por aquele que pretende venha a prestar assistência à sua saúde.
Daí, pode a parte autora optar por um ou outro, para acionar, cabendo, depois, se for o caso, a ação regressiva.
Cumpre salientar, ainda, que existe posição firmada pelo egrégio 2º Grupo de Câmaras Cíveis no sentido da solidariedade entre os entes estatais para o fornecimento de medicamentos, exames e procedimentos cirúrgicos àqueles que demonstrem insuficiência de recursos e urgência no recebimento da prestação, como é o caso dos autos.
Neste sentido a AC nº 598401594, em cuja ementa se lê:
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Ilegitimidade passiva não configurada, tanto do Município de Porto alegre como do Estado do Rio Grande do Sul. Solidariedade passiva entre os entes federados na obrigação de fornecimento de medicamentos aos necessitados. Lei nº 9.908/93 firmou a responsabilidade do Estado de fornecer medicamentos excepcionais. Ausência de prévia dotação orçamentária comprova desídia do Estado, mas não afasta a determinação legal. Licitação inexigível nos termos da Lei nº 8.666/93. Sentença reduzida aos limites do pedido. REJEITADAS AS PRELIMINARES. APELOS DES-PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM RE-EXAME NECESSÁRIO.
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