SIGNIFICADO DA PALAVRA DIREITO
Por: Adriana Mazzo • 17/5/2018 • Trabalho acadêmico • 3.964 Palavras (16 Páginas) • 437 Visualizações
sumário
INTRODUÇÃO 2
1. CONCEITO 3
2. ANTIGUIDADE 5
3. DIREITO NATURAL E POSITIVO 8
4. VERTENTES DO DIREITO 10
5. CONCLUSÃO 11
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 13
INTRODUÇÃO
A palavra direito refere-se tanto ao ramo do saber quanto ao conjunto de leis em vigor em um determinado país. Esta palavra pode ser usada para constituir algo ou alguém como sendo honesto, correto, honrado e íntegro ou ainda pode ser considerada uma conquista jurídica, um benefício, um privilégio, algo do ponto de vista legal. O direito quando visto como ciência estuda as leis e as normas jurídicas, que procura compreender o indivíduo. Como ao longo da história, estas foram sendo aplicadas nos mais diversos povos das mais diversas culturas, buscando assim conhecer as aplicações contemporâneas das legislações e as melhores vias de se aplicar as normas sociais de forma justa e igualitárias.
No presente trabalho, traremos vários conceitos de direito. Contaremos um pouco da história da humanidade e de como o Direito em si foi sendo tratado ao longo dos anos. Trataremos sobre os significamos dos direitos existentes atualmente, como por exemplo, o direito natural e o positivo. Falaremos sobre as vertentes do Direito que nos dias de hoje se subdividem em mais de 20 modalidades. Tentando, assim, encontramos o melhor significado da palavra Direito.
CONCEITO
O significado da palavra Direito no Dicionário é “Reunião das regras e leis que mantêm ou regulam a vida em sociedade”[1]. Esse termo vem da palavra do latim directum que significa o que está conforme a regra.
A palavra direito refere-se tanto ao ramo do saber quanto ao conjunto de leis em vigor em um determinado país. Esta palavra pode ser usada para constituir algo ou alguém como sendo honesto, correto, honrado e íntegro ou ainda pode ser considerada uma conquista jurídica, um benefício, um privilégio, algo do ponto de vista legal.
O direito quando visto como ciência estuda as leis e as normas jurídicas, que procura compreender o indivíduo. Como ao longo da história, estas foram sendo aplicadas nos mais diversos povos das mais diversas culturas, buscando assim conhecer as aplicações contemporâneas das legislações e as melhores vias de se aplicar as normas sociais de forma justa e igualitárias.
Ele também pode ser visto como conjunto de leis que se fundamentam em uma série de postulados acerca da justiça e consiste na ordem institucional e normativa que regula o comportamento do homem em seu convívio em sociedade.
Segundo FLÁVIA LAGES DE CASTRO, considera que o homem não existe sem o direito e o direito não existe sem o homem:
“Entende-se, em sentido comum, o Direito como sendo o conjunto de normas para a aplicação da justiça e a minimização de conflitos de uma dada sociedade. Estas normas, estas regras, esta sociedade não são possíveis sem o Homem, porque é o Ser Humano quem faz o Direito e é para ele que o Direito é feito.” [2]
O direito surge para colocar direção, ordem, regras de conduta para regular o convívio na sociedade, a fim de conseguir que os homens vivam em harmonia. Podendo ser considerado como um conjunto de que se derivam todas as normas e obrigações que devem ser cumpridas pelo homem, ou seja, um conjunto de regras ou de leis.
Este conjunto de regras ou de leis podem ter caráter permanente e obrigatório de acordo com a necessidade de cada um e que são de estrito cumprimento por todas as pessoas da sociedade em questão, garantindo assim, uma boa convivência social.
As principais características que englobam o direito são a bilateralidade, imperatividade, alteridade e a sua coercibilidade. Tem como objetivo a obtenção de justiça e realização do bem comum, isto é, dar a cada caso a solução merecida, adequada conforme o sentimento humanitário, ponderado em interpretação conforme os princípios gerais.
O direito possui heteronomia o que quer dizer que independente da vontade o indivíduo é obrigado a se adaptar e aceitar regras instituídas pela sociedade de acordo com alguns preceitos. Essa heteronomia também quer dizer sujeição ao querer alheio. O sujeito não cria o dever ser, a regra jurídica não nasce na consciência individual, mas sim no seio da sociedade e a sua adesão é espontânea.
RONALDO LEITE PEDROSA, afirma:
“Destaco que o direito não é apenas um conjunto de regras. É muito mais do que isso. As regras, escritas (leis), são uns dos instrumentos de aplicação e atuação do direito, que se vale de outros componentes em sua configuração. Temos assim, ao lado das leis, a doutrina, a jurisprudência, os costumes, os princípios gerais, que, somados, compõem o conceito de Direito. E esses elementos, em conjunto, aplicados, buscam atingir o ideal supremo, que é a obtenção da justiça.”[3]
ANTIGUIDADE
Na antiguidade o direito era a arte do bom e do equitativo. Já na Idade Média, Dante Alighieri dizia que “o direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que conserva a sociedade e que a destrói.”. [4]
Imannuel Kant, grande filósofo, tinha o direito como algo com origem na razão humana e não na natureza das coisas, nem em Deus. Para ele, o direito era a Ciência do dever ser. Conceituava como sendo
“o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade.”. [5]
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