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Seminário 5 Parcial IBEt

Por:   •  30/6/2015  •  Seminário  •  1.811 Palavras (8 Páginas)  •  1.312 Visualizações

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1. Compor a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência  do impostos sobre a renda pessoa física?

A composição da regra matriz de incidência do imposto sobre a renda pessoa física, deve ocorrer à luz da interpretação sistemática da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, pois, enquanto o art. 153 da CF/88, fixa a competência da União para instituir o IR, o art. 43, do CTN, define “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica” como fato gerador e, os arts. 45 2 128, do referido diploma legal, estabelecem o sujeito passivo, seja pela obrigação de pagar, seja de reter.

À medida em que a qualidade de sujeito passivo da obrigação se deslocar entre a pessoa física beneficiada com o rendimento (contribuinte) e a fonte pagadora dos rendimentos (substituto tributário), será possível identificar regras-matrizes de incidência do impostos sobre a renda pessoa física distintas.

Na primeira hipótese, ao sujeito passivo, beneficiário do rendimento, poderá recolher o IRPF, da seguinte maneira:

a) mensal:

        Antecedente

                CM – auferir renda proveniente do exterior ou de PF;

                CE – No território brasileiro ou no exterior;

                CT – Último dia de cada mês;

        Consequente

                CP – Pessoa Física / União

                CQ – base de cálculo: rendimentos, descontadas as deduções / alíquota: progressiva até 27,5%;

        

 b) anual:

        Antecedente

                CM – Auferir renda (que não esteja sujeita ao regime de retenção);

                CE – No território brasileiro ou no exterior

                CT – Último dia de cada ano;

        Consequente

                CP – Pessoa Física / União

                CQ – base de cálculo: rendimentos, descontadas as deduções / alíquota: progressiva até 27,5%;

c) definitivo:

        Antecedente

                CM – Auferir ganhos de capital após a alienação de bens;

                CE – No território brasileiro ou no exterior

                CT – No momento em que é recebido o montante ajustado na alienação;

        Consequente

                CP – Pessoa Física / União

                CQ – Base de cálculo: ganho de capital, descontadas as reduções / alíquota: progressiva até 15%;

Na segunda hipótese, a fonte pagadora dos rendimentos, na qualidade de substituto tributário, poderá recolher o IRPF, da seguinte maneira:

a) Antecipação

        Antecedente

                CM – Pagar rendimento a pessoa física, sujeito a ajuste na declaração anual;

                CE – No território brasileiro;

                CT – No momento do pagamento dos rendimentos;

        Consequente

                CP – Pessoa Física / União

                CQ - Base de cálculo: rendimentos, descontados as deduções / alíquota: progressiva até 27,5%;

b) Exclusivo

        Antecedente

                CM – Pagar rendimento a pessoa física, sujeito a retenção exclusiva fonte;

                CE – No território brasileiro;

                CT – No momento do pagamento dos rendimentos;

        Consequente

                CP – Pessoa Física / União

                CQ - Base de cálculo: rendimentos, descontados as deduções / alíquota: fixa ou variável.

2. Que se entende por “renda e proventos de qualquer natureza”? Diferenciar os conceitos de aquisição da disponibilidade jurídica e aquisição de disponibilidade econômica. Verbas indenizatórias podem ser consideradas “renda”? Por quê?

Embora a Constituição Federal não apresente o conceito de renda, alguns dos seus dispositivos utilizam o termo em diversas acepções, tais como, patrimônio, capital, lucro, resultado e ganho, cujo conceito aberto deu azo ao surgimento de várias teorias, dentre as quais, se destaca a do “Acréscimo Patrimonial”, segundo a qual, “renda é todo acréscimo patrimonial, todo ingresso líquido, em bens materiais, imateriais ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que importe um incremento líquido do patrimônio de determinado individuo, em certo período de tempo.”

Esta teoria delimita, ainda, os “proventos de qualquer natureza” como, resultado, lucro, crédito, ou seja, o ganho decorrente da avença, de modo a joeirar o acréscimo patrimonial para fins de tributação e a exação sobre o próprio patrimônio.

Em verdade, é este acréscimo patrimonial que define a aquisição de disponibilidade jurídica e econômica. Enquanto a disponibilidade econômica ocorre quando a renda auferida tiver sido, de fato, recebida pelo titular, independentemente do exame quanto a sua legalidade, a disponibilidade jurídica se dará no momento em que a renda for auferida, independentemente da efetiva percepção da quantia avençada, correspondendo, assim, à mera percepção da quantia nos termos definidos em lei. Portanto, o traço distintivo entre a disponibilidade econômica e jurídica é o fato do acréscimo patrimonial ser ou não regido pelo Direito.

Nesse sentido, considerando que a norma contida no art. 43, do CTN, anuncia a renda como o produto do capital ou do trabalho e os proventos de qualquer natureza como acréscimos patrimoniais diversos da renda, é forçoso concluir não é possível a tributação de verbas indenizatórias.

Isso porque, a indenização visa a retirar o dano, recompondo o patrimônio do indivíduo lesado, devolvendo seu bem jurídico ao estado em que se encontrava, antes da lesão. Por esta razão, a jurisprudência perfilhou entendimento no sentido de que os valores relativos a férias não gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, gratificação de Plano de Demissão Voluntária dentre outros, não incide imposto de renda.

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