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Seminário I - Isenções e RMIT IBET

Por:   •  23/8/2016  •  Seminário  •  835 Palavras (4 Páginas)  •  454 Visualizações

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Q. 01) Que é isenção?

A isenção consiste, na tecitura clássica de diversos expoentes da Teoria Geral, como um favor legal consubstanciado na dispensa do pagamento do tributo devido, tomando-se como premissa a existência do fato jurídico, que ocorre, nascendo o vínculo obrigacional tributário, mas que porém, por força da norma isentante, opera-se a dispensa do débito.

Paulo de Barros vaticina robustas críticas acerca das correntes doutrinárias mais famosas que versam sobre o instituto. Em sua análise sistemática, baseada nos princípios basilares do direito, entende que a Isenção se trata de uma norma supressora de determinado elemento da regra matriz de incidência; uma fórmula inibitória da operatividade funcional da regra-matriz, mutilando um aspecto temporal, ou especial, ou material, ou pessoal, ou quantitativo. Sempre delimitando o aspecto a ser suprimido da incidência.

Q. 02) Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

Isenção: Fórmula inibitória da operatividade funcional da regra-matriz, suprimindo determinado elemento em sua incidência. Deve ser veiculada por lei e encontra-se nas causas de exclusão do crédito. Decorre de legislação ordinária.

Imunidade: Trata-se de norma constitucional, não cuidando da problemática da incidência. Norma jurídica que estabelece expressamente a incompetência das pessoas políticas do Direito Constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas.

Não Incidência: Não enquadramento normativo a determinada conduta; a conduta fática não encontra respaldo para criar qualquer relação jurídica obrigacional tributária.

Anistia: Norma de exclusão do crédito, dispensando a penalidade imposta ao infrator. Atinge as infrações da legislação tributária, excluindo todos os atos classificados como crime ou contravenção por lei.

Remissão: Não se confunde com a anistia, pois trata-se de extinção do crédito que alcança o próprio tributo devido. Art. 172 do CTN. A remissão retroage ao ilícito.

Q. 03) A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Não. O crédito tributário, na isenção, revela-se como aquele constituído no momento da formação e incidência da regra matriz, constituindo-o em sua integralidade. Na anistia, é conglobante às penalidades impostas decorrentes de infrações, sendo limitada e atinente somente a essas situações.

Q. 04) Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

A isenção concedida incondicionalmente pelo legislador constitui benefício fiscal passível de revogação a qualquer tempo (art. 178 do CTN). E, embora o art. 104, III, do CTN possa levar ao entendimento de que os efeitos da revogação só ocorreriam no exercício seguinte, o STF tem posição consolidada no sentido de que, tratando-se de simples benefício, a revogação pode dar-se com efeitos imediatos, sem a necessidade de observação da anterioridade.

Tratando-se, porém, de isenção onerosa, concedida por prazo certo, ou seja, de isenção temporária concedida mediante o cumprimento de condições que exijam do contribuinte determinadas ações concretas, como a realização de investimentos, a manutenção de determinado número de empregados, etc.; não poderá o o legislador suprimi-la relativamente aos contribuintes que já tenham cumprido as condições e que, portanto, tem direito adquirido ao gozo do benefício, o que resta expresso tanto no art. 178 do CTN quanto na Súmula 544 do STF, que enuncia: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

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