Seminario Nove Tendências
Por: Amadeu Bego • 18/2/2017 • Trabalho acadêmico • 1.080 Palavras (5 Páginas) • 614 Visualizações
AS NOVAS FORMAS E FUNÇÕES DO DIREITO: NOVE TENDÊNCIAS
Segundo Autor Faria as Noves tendências são:
1- Ampliação nos procedimentos não tradicionais de elaboração de leis e Normas.
2 - É a de uma progressiva redução do grau de imperatividade do direito positivo
3 - Excessiva burocratização dos mecanismos processuais.
4 - Expansão dos modelos legais da cultura anglo-saxônica, EUA e Inglaterra
5 – O fim da distinção entre o direito público e o direito privado
6 - O fim da regulamentação estatal do direito do trabalho
7 - Fragmentação do direito internacional e o surgimento de um direito comunitário
8 - Regressão progressiva dos direitos sociais e direitos humanos consagrados ou tutelados pelo direito positivo.
9 - Prevalecimento do primado Lei e Ordem no âmbito do direito penal.
1- Ampliação nos procedimentos não tradicionais de elaboração de leis e Normas.
Esta desformalização se refere a uma distribuição parcial de parte das competências legislativas. A complexidade de certos assuntos que não se limita a seu conteúdo chega as fronteiras dos demais assuntos sociais. Como ele mesmo diz: “Leis Experimentais”. Dispondo de forte argumentação acadêmica, da expertise científicos e da certificação tecnológica, por parte dos setores economicamente mais fortes e/ou com maior influência, nomeados como Formadores de Opinião Publica.
Como exemplos, temos o julgamento de constitucionalidade das pesquisas envolvendo células tronco feito pelo STF, que consultou uma bancada de especialistas de interesses no tema, como: juristas, médicos, pesquisadores, religiosos para se posicionarem a favor ou contra, expondo suas opiniões, esta que por repetidas vezes refletem opiniões dos demais setores sociais.
Faria entende que os pareceres desses juristas e dos demais técnicos podem não ser imparciais, tendendo para opiniões e interesses imorais. Assim, na sua visão, essa distribuição de competências pode tornar-se perigosa.
2 - É a de uma progressiva redução do grau de imperatividade do direito positivo
Consiste na flexibilização e corrosão da imperatividade do direito positivo. Os códigos e leis conteriam princípios para a resolução de conflitos entre as competências e dispositivos, não atuando diretamente com regras para a solução das Lides, adotando assim a figura de um árbitro. Os atores em litígios chegariam a soluções entre si da maneira que melhor considerarem, sem intervenção do Estado. É mais um passo da dissolução do direito positivo e de suas instituições garantidoras.
Atualmente no Brasil isto já acontece, onde inúmeras empresas no intuito de otimizar seus processos, não entram em filas dentro do Poder Judiciário, e sim levam seus conflitos para estas empresas especializadas em Arbitragem e por lá conduzem de maneira rápida de eficaz, seus conflitos.
3 - Excessiva burocratização dos mecanismos processuais.
O que gera a morosidade jurisdicional do direito e, principalmente, dos países que adotam o sistema romano-germânico para a solução de controvérsias. Faria expressa nesta tendência que a economia exige uma celeridade processual que acompanhe o seu ritmo de crescimento. E sugere para tanta reformulação das legislações processuais no sentido de otimização e melhor adequação aos interesses econômicos vigentes. E, mais especificamente, nos países periféricos e semiperiféricos, pois possuem mais problemas com a organização da justiça e uma maior debilidade na prestação dinâmica da mesma. As pressões para essas modificações são realizadas por grandes firmas de serviço jurisdicional nos países desenvolvidos e por grandes organizações internacionais de crédito, nos países em desenvolvimento.
4 - Expansão dos modelos legais da cultura anglo-saxônica, EUA e Inglaterra
A quarta tendência é advinda, como analisa Faria, da cultura anglo-saxônica, EUA e Inglaterra.
Fundada nos valores da eficiência, produtividade, competitividade e acumulação, a disseminação desses imperativos e dessas exigências é hoje uma das principais prioridades dos organismos multilaterais, cuja atuação já foi mencionada no caso da reforma e da padronização da legislação processual, sob forte influência do Neo-institucionalismo.
Este modelo não está vinculado a interesses políticos e sim mercados mais garantidores da propriedade e do cumprimento dos contratos lucrativos. Ainda faltam órgãos legais capazes de aplicar justiça de modo claro, técnico e sem princípios abstratos, para que as decisões sejam mais previsíveis para cálculos de custo benefício.
5 – O fim da distinção entre o direito público e o direito privado
Aqui as normas de caráter dirigente estão se submetendo ao âmbito civil. Uma sobreposição do privado ao público, pois o privado é e deve ser mais flexível e adaptável às diversas situações econômicas surgidas.
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