TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Seminario direto DO tributário

Por:   •  27/4/2016  •  Seminário  •  3.372 Palavras (14 Páginas)  •  344 Visualizações

Página 1 de 14

SEMINÁRIO I – REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA I: HIPÓTESE TRIBUTÁRIA E FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO

Questões

  1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Explicar cada um de seus critérios, bem como suas respectivas funções. Qual a importância da RMIT? (analisar Anexos I e II). Como incidem as presunções na regra-matriz de incidência? É correto afirmar que as presunções, quando ocorrem, repercutem apenas em um dos critérios da regra-matriz? A alteração de um critério antecedente pela norma presuntiva necessariamente resulta em modificações no prescritor e vice-versa? Podemos dizer que as presunções, quando incidentes, se inserem na regra-matriz de incidência, compondo-a?

A regra matriz de incidência é um conjunto de elementos para verificação da relação obrigacional, ou seja, uma categoria (quanto a forma) utilizada para entender a norma jurídica. É importante observar que o instituto Regra Matriz de Incidência é uma representação estrutural da norma jurídica, ou seja, a aplicação ou não da regra matriz de incidência não torna o tributo incidente ou não, constitucional ou não, não cria a relação entre o sujeito ativo e passivo, sua aplicação não se expressa no mundo fático real, mas sim tem o caráter de observar a incidência do tributo, verificando sua materialidade, competência espacial e temporal, classificando os sujeitos e expressando em pecúnia o teor da norma jurídica.

A Regra Matriz de Incidência possui critérios quanto a hipótese, que funcionam de maneira descritiva, expressando critérios para o reconhecimento do fato jurídico tributário e critérios consequentes, que funcionam como prescritor da norma, tornando possível a identificação do vínculo jurídico.

Quanto aos critérios referente a hipótese observamos o critério material, espacial e temporal, abaixo descritos:

O critério material faz alusão a um comportamento de uma pessoa, física ou jurídica, expresso linguisticamente por um verbo e seu complemento. Faz-se importante observar que tal critério não pode ser definido como a descrição objetiva do fato, e sim como um componente lógico da hipótese tributária, que só restará completa com a devida análise dos critérios espacial e temporal.

O critério espacial trata do lugar onde ocorreu o fato e referente irradiação de seus efeitos. Há normas jurídicas que trazem o critério espacial expresso, outras possuem essa alocação implícita em indícios de onde ocorreu o laço obrigacional. Paulo de Barros Carvalho[1] divide o critério espacial em 3 espécies, sendo que a primeira possui a territorialidade demarcada expressamente em lei, uma segunda mais abrangente onde a lei estabelece parâmetros para a ocorrência do fato e uma terceira, mais genérica, que considera como marco espacial os fatos ocorridos dentro do território de uma lei instituidora, ou seja, não há uma consideração do evento do mundo real, mas sim pelo amparo jurídicopela lei vigente.

O Critério temporal faz alusão ao instante em que se reputa o fato jurídico tributário, momento em que surge a relação jurídica entre o sujeito ativo, de exigir valor expresso em lei referente ao tributo, e o sujeito passivo, com a obrigação de pagar o valor citado.

Quanto a importância da regra matriz de incidência observamos, tanto pelo conceito citado acima como pelas leituras dos anexos, que sua utilização culmina diretamente à compreensão da incidência tributária, identificando os elementos mínimos necessários para estabelecer a relação tributária, trata-se de um mecanismo eficiente para análise do evento e da relação jurídica dele extraída, garantindo uma maior segurança jurídica e permitindo uma visualização de eventual abuso, transgressão ou arbitrariedade.

As presunções, dentro do sistema jurídico mostram-se como um juízo relativo ao real, ou seja, a partir de um fato conclui-se a existência de outro, a ocorrência de presunções não vão incidir na regra matriz de incidência de fato, podem sim incidir na sua aplicação, na análise dos critérios por ela estabelecidos.

Ocorrendo a presunção, sua repercussão pode ocorrer em um ou mais critérios da regra matriz e incidência, por exemplo, no critério material a presunção pode ocorrer no verbo ou em seu complemento, o que pode eventualmente macular os critérios consequentes, alterando sujeito passivo da norma e/ou a base de cálculo e alíquota.

No que tange a alteração de um dos critérios antecedentes pela norma presuntiva pode ocasionar ou não alteração no prescritor, bem como ocorre na hipótese contrária, conforme citado no exemplo linhas acima.

As presunções, quando incidentes na regra matriz, podem inserir-se ou não na regra matriz. Isso porque podem gerar novo tipo, esbarrando em norma jurídica diversa, alterando todo o escopo, trazendo assim o surgimento de uma nova regra matriz.

  1. Cotejar os conceitos de: “critério espacial da hipótese tributária” e “vigência territorial da lei”; “critério temporal da hipótese tributária” e “vigência da lei no tempo”. A partir destes apontamentos, responda:
  1. Qual a sua definição do critério espacial da hipótese da RMIT e como se explica que renda auferida no exterior, por residente ou domiciliado no Brasil, seja tributado pelo Imposto sobre a Renda?

O critério espacial trata da abrangência territorial predeterminada, implícita ou expressamente, na norma tributária, identificando os limites territoriais da conduta do devedor de uma prestação, perante o sujeito titular do direito do crédito.

Para verificar a abrangência espacial da norma devemos observar primitivamente a forma espacial compositiva dos tributos, no ordenamento jurídico brasileiro extraímos 3 espécies. A Primeira considera o fato ocorrido em local predeterminado, como por exemplo os Impostos sobre Importação e Exportação onde o fato jurídico tributário ocorre nas repartições alfandegarias. Uma segunda espécie considera como critério espacial áreas geográficas, regiões, intervalos territoriais, onde não há especificidade quanto a posto ou repartição, considera qualquer ponto dentro da área delimitada, como exemplo cito o IPTU que delimita a área de abrangência do imposto ao perímetro urbano. A terceira espécie compreende a hipótese espacial como a extensão de eficácia da norma, ou seja, incidência pelo território da lei instituidora, trata-se de critério mais genérico e que compreende a maioria dos tributos contidos em nosso ordenamento.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (22.4 Kb)   pdf (189.6 Kb)   docx (18.8 Kb)  
Continuar por mais 13 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com