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Principios Do Direto Administrativo

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Por:   •  1/2/2013  •  758 Palavras (4 Páginas)  •  958 Visualizações

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1. Direito Administrativo

É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

Portanto, é o ramo do direito público que tem por objeto o estudo das normas jurídicas relativas ao exercício da função administrativa do Estado. Ou seja, é o conjunto de regras que se impõem às pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que exercem função administrativa, estas últimas como delegadas do Estado, realizando os fins desejados pela ordem jurídica e, idealmente, o bem comum.

2. Definição dos Princípios

Os princípios são linhas gerais aplicadas a determinada área do direito, constituindo as bases e determinando as estruturas em que se assentam institutos e normas jurídicas. São de grande importância e aplicação no Direito Administrativo.

Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturas subsequentes. Os Princípios são os alicerces da disciplina estudada.

A Constituição Federal, no caput do art. 37, estabelece cinco princípios da Administração Pública (direta e indireta): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Exatamente por estarem textualmente previstos no texto constitucional, esses princípios são chamados de princípios expressos, em oposição a outros princípios que, por não estarem elencados de forma expressa na Constituição (embora por ela acolhidos), são chamados de princípios reconhecidos ou princípios implícitos.

Portanto, os princípios jurídicos são as ideias centrais do sistema, que norteiam toda a interpretação jurídica, conferindo a ele um sentido lógico e harmonioso. Os princípios estabelecem o alcance e sentido amplo das regras existentes no ordenamento jurídico.

3. Princípios Constitucionais – Art. 37, CF/88

3.1 Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade encontra fundamento constitucional no artigo 5º, II, prescrevendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Esclarece o mestre Helly Lopes Meirelles que “a legalidade, como princípio de administração significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de que a Administração Pública não pode agir contra a lei ou além da lei, só podendo agir nos estritos limites da lei.

3.2 Princípio da Impessoalidade

Podemos analisar o princípio da impessoalidade, como desdobramento do princípio da igualdade (CF, artigo 5º, I), no qual se estabelece que o administrador público deve objetivar o interesse público, sendo, em consequência, inadmitido tratamento privilegiado aos amigos e/ou inimigos, não devendo imperar na Administração Pública a vigência do dito popular de que aos inimigos ofertaremos a lei e aos

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