Seminário 1 - IBET - Módulo I - TSJ
Por: Luccas Fernandes • 1/5/2019 • Seminário • 2.064 Palavras (9 Páginas) • 1.009 Visualizações
Seminário I
DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Lucas Vinicius Fernandes
Questões
- Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Direito é a junção das normas jurídicas – direito positivo – e a Ciência do Direito. Deve ser considerado o resultado destes institutos, pois o Direito não tem início com a mera disposição legal, bem como, não pode ser considerado seu surgimento pela interpretação e o esboço da estrutura da norma positivada, qual seja o objeto da Ciência do Direito. O direito positivo é o conjunto das normas jurídicas em vigência em um determinado Estado, por sua vez, a Ciência do Direito diferencia-se daquele ao ter atuação mais ampla, pois seu objeto de estudo são as normas, ou seja, o próprio direito positivo.
Pode-se concluir que o direito positivo prescreve – linguagem prescritiva - condutas humanas, enquanto que a ciência do Direito, o estudo do direito positivo, caracteriza pelas suas significações, em que há a construção do raciocínio, enquadrando-se como linguagem descritiva.
- Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III) ; (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.
Tributo é a obrigação pecuniária a todos imposta decorrente de lei que não caracterize sanção e cobrada por ente público estatal.
I) Sim, deve ser considerado tributo, em razão da situação disposta ir de encontro a definição de taxa, estabelecida no art. 77 caput do Código Tributário Nacional, sendo esta considerada tributo estende-se ao valor cobrado pela união, a natureza jurídica de tributo. O Superior Tribunal de Justiça ratificou esse entendimento no REsp 1448096.
II) Não, pois com o advento da Lei n° 13.467/17, houve alteração quanto a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, sendo este facultado ao empregado. Assim, não se enquadra na definição de tributo, eis que não há caráter compulsório, uma vez que a significação que se extrai da referida lei é que se trata de obrigação que decorre da vontade das partes, tomando sentido contrário.
III) Não, na Ciência do Direito Tributário aplica-se o princípio da estrita legalidade, art. 150, inciso I da Constituição Federal de 1988 – CRFB, portanto para que haja instituição de um tributo é necessária a elaboração pela via ordinária ou complementar, conforme o art. 146 da Carta Magna, não sendo aceitável a instituição de tributo por meio de decreto, por ferir o princípio da estrita legalidade tributária, sendo inconstitucional. Ademais o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, AgRg no REsp n° 429.413 RJ, é que a prestação pecuniária exigida por lei inconstitucional não é tributo.
IV).
- Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Conforme a brilhante explanação do professor Paulo de Barros Carvalho, norma jurídica é a percepção do cientista após se debruçar sobre o diploma legal, aquilo que ele consegue extrair do objeto de estudo acrescido de seu entendimento anterior – senso comum – formando um juízo, denominada pelo professor como proposição, sendo sua a expressão: “proposição é o conteúdo significativo que o enunciado, sentença ou oração exprimem”.
Norma jurídica completa, ou com sentido completo ou estrito é tida como a significação obtida mediante o estudo dos textos de direito positivo, elencadas de forma hipotética e condicional.
Por fim, no entendimento do professor não há que se falar em norma jurídica sem sanção, pois, embora não apresente nenhuma sanção, o enunciado prescritivo sem norma sancionatória tem essa roupagem eis que visa se associar a outras normas prescritivas de deveres. Ainda segundo o doutrinador, caso existisse alguma norma jurídica sem sanção, esta é suscetível de se enquadrar em outros sistemas de normas como morais e religiosos.
4. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito.
O entendimento de Paulo de Barros Carvalho é que documento normativo se caracteriza pelo suporte físico, o veículo introdutor, ou seja, o diploma legal que estabelece a linguagem prescritiva, por sua vez enunciado prescritivo é a ação de delimitar condutas, logo os enunciados prescritivos estão contidos no documento normativo. Em outras palavras, documento normativo é o diploma legal, enquanto que o enunciado prescritivo é a conduta prescrita no documento – suporte físico.
Proposições podem ser conceituadas como conteúdo do documento normativo, a ideia, o conceito produzido ao estudar o direito positivo. No entendimento do professor Paulo de Barros, norma jurídica se diferencia dos demais institutos abordados anteriormente, por ser a significação obtida através da leitura do texto positivo, sendo essa resultado da percepção do texto.
5. Que é tributo (vide anexo I)? O desconto de IPVA concedido para contribuintes que não incorreram em infrações de trânsito é uma utilização do tributo como “sanção de ato ilícito”? E a progressividade do IPTU e do ITR em razão da função social da propriedade? As alíquotas de um tributo podem variar conforme o grau de periculosidade de uma empresa?
O conceito de tributo consta no art. 3° do Código Tributário Nacional, o STF, especificamente o Ministro Carlos Velloso delimita o conceito de tributo como obrigação legal imposta a todos que consiste no entregar dada quantia em dinheiro ao Estado. Não, não incorre no conceito de sanção de ato ilícito, eis que tal desconto estimula o respeito as regras de trânsito, a esse instituto dá-se o nome de sanção premial. Assim, poderia ser diminuído o desconto caso houvesse sanção. Somente poderia ser considerada como sanção, caso houvesse aumento do IPVA fundamentado no cometimento da infração.
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