Seminário 1 - regra
Por: danlealbrito • 27/8/2015 • Seminário • 548 Palavras (3 Páginas) • 237 Visualizações
Seminário 1 – regra-matriz de incidência, obrigação tributária e sujeição passiva
1) A norma jurídica é aquela que diz respeito à norma, ao texto objetivo, escrito na legislação. Já a RMIT é a regra que disciplina a relação entre os demais sujeitos passivos e ativos da obrigação tributária. O consequente normativo é aquele que fornece critérios para identificação do vínculo jurídico entre as partes de uma obrigação tributária, onde se identifica quem é o sujeito portador do direito subjetivo e a quem é destinada o dever de ser cumprida alguma obrigação, identificando o destinatário da norma e o seu alcance.
2) Obrigação tributária é a prestação pecuniária que a norma jurídica obriga o sujeito a cumprir, pois quando ocorre o fato típico e o fato gerador, o sujeito passivo fica obrigado a cumprir com o seu dever de pagar um tributo. Já os deveres instrumentais, são aqueles que visam um melhor desempenho do estado na fiscalização e arrecadação dos tributos, existindo apenas para viabilizar o cumprimento das obrigações tributária. A multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária, como descreve o art. 3 do CTN.
3) Sujeição passiva é aquele que é o devedor da obrigação tributária, podendo tanto ser o contribuinte de fato como o responsável tributário, tendo o dever de prestar ao sujeito ativo (Estado), uma obrigação pecuniária. O contribuinte é aquele que realizou o fato gerador e o consequente responsável, enquanto o responsável é aquele que, apesar de não ter realizado o fato gerador, por força de lei, passou a ser responsável. Na substituição tributária para trás, somente a última pessoa que participa da cadeia de circulação (ICMS, por exemplo), é que possui a responsabilidade de arcar com o pagamento integral do tributo correspondente, diferente da substituição para a frente, onde a lei atribui o pagamento do tributo a um fato gerador que será realizado posteriormente, onde essa arrecadação se dar de forma antecipada. Na substituição convencional, o contribuinte em determinada operação é substituído por outro que esta presente no mesmo negocio jurídico. O responsável tributário (art. 121, II, CTN) é sujeito passivo da relação tributária.
4) a) Pode o fisco sim cobrar os tributos referentes aos tributos de B, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido antes da aquisição por A, pois estamos diante de um caso de responsabilidade tributária, prevista no artigo 132, CTN. Não há relevância essa cláusula para excluir o dever de pagar, apenas se houver certidões negativas de débitos, que poderá excluir a responsabilidade, quanto a bens imóveis, apenas.
b) A responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou jurídica entende-se também às multas devidas pelo sucedido, tanto faz sendo de caráter moratório ou punitivo, sendo devida mesmo antes da incorporação, pois o patrimônio é incorporado.
5)a) A responsabilidade prevista no art. 135 do CTN é a dos administradores. O terceiro só pode ser responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para a administração tributaria, e somente se tiver contribuído para o inadimplemento do contribuinte.
b) O mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, não gera, por si só, a reponsabilidade do sócio-gerente (sumula 43, STJ). Se não houver comunicação aos órgãos competentes, será considerado dissolvido irregularmente a empresa, sendo assim, redirecionado a execução fiscal aos sócios-gerentes (sumula 435, STJ).
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