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Sentença

Por:   •  29/8/2016  •  Ensaio  •  819 Palavras (4 Páginas)  •  149 Visualizações

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SENTENÇA:

  1. Sentença condenatória: após declarar a procedência da ação, o juiz deverá estabelecer a pena aplicável dentre as cominadas, fixar seu montante, o regime inicial e, finalmente, verificar a possibilidade de substituição. Deverá, ainda, fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, alterado pela Lei nº. 11.719/08). Além da imposição da pena, são também efeitos da sentença condenatória: a obrigação de reparar o dano, a perda dos instrumentos e produtos do crime, do cargo ou função pública (em alguns casos), a prisão do réu, etc.
  2. Sentença Absolutória: as hipóteses estão enumeradas no art. 386 do CPP:
  1. Provada a inexistência do fato (art. 386, I).
  2. Não haver prova da existência do fato (art. 386, II).
  3. Não constituir o fato infração penal (art. 386, III).
  4. Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV).
  5. Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V).
  6. Existirem circunstâncias que excluam o crime (excludentes de ilicitude) ou isente o réu de pena (excludentes de culpabilidade e escusas absolutórias). Nos termos do art. 386, VI, do CPP, em se tratando de absolvição em virtude de reconhecimento de inimputabilidade completa em razão de doença mental, o juiz aplicará medida de segurança (Absolvição Imprópria).
  7. Não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII).

Observação: o réu será necessariamente colocado em liberdade, ainda que haja recurso da acusação; o valor da fiança eventualmente prestada deverá ser devolvido após o trânsito em julgado. Será levantado o sequestro e a hipoteca legal.

  1. Embargos de Declaração (art. 382, CPP): cabível em casos de obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. O prazo para interposição é de dois dias contados da intimação da sentença. Entende-se que a interposição interrompe o prazo para os outros recursos (analogia do art. 539, do CPC).
  2. Princípio da Correlação: a sentença deve guardar plena consonância com o fato descrito na denúncia ou queixa. Estão, assim, vedados os julgamentos ultra e extra petita. Este princípio se submete a algumas regras:
  1. Emendatio libelli (art. 383, CPP): “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”. O juiz pode dar classificação diversa, dispensado qualquer providência, como o aditamento ou a manifestação da defesa. Pelo instituto, o juiz pode ainda reconhecer qualificadoras e causas de aumento de pena descritas na acusação, mas não constantes da classificação (o art. 385, entretanto, permite a aplicação de qualquer agravante genérica, ainda que não descrita na denúncia). A regra da Emendatio libelli também se aplica aos Tribunais, respeitado o principio que veda a reformatio in pejus. Se, em consequência de definição diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei (art. 383, §1º). Tratando-se de infração de competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos (art. 383, §2º).
  2. Mutatio libelli (art. 384, CPP): “encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 05 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação penal pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”. Ouvido o defensor do acusado no prazo de 05 (cinco) dias e, admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento (art. 384, §2º). Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, no prazo de 05 (cinco), ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
  1. Publicação da Sentença: considera-se publicada no instante em que é entregue pelo juiz ao escrivão (art. 389, CPP). Este lavrará nos autos um termo de publicação da sentença, certificando a data em que ocorreu.
  2. Intimação da Sentença: O MP será sempre intimado pessoalmente (art. 390). O querelante e o assistente de acusação serão intimados pessoalmente ou na pessoa de seus advogados (através da imprensa oficial). No caso do réu, deverá sempre ser tentada sua intimação pessoal (ainda que decretada a revelia), Caso não seja encontrado, será intimado por edital com prazo de 90 dias (fixada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano) ou 60 dias (nos demais casos). O defensor dativo deverá ser intimado pessoalmente e o constituído através da imprensa. Na hipótese de intimação do réu e de seu defensor, o prazo para interposição de recurso começa a contar da última intimação. A ausência de intimação é causa de nulidade (art. 564, III, “o”, do CPP).
  3. Coisa Julgada: sentença imutável. Exceções: (a) Revisão Criminal; (b) Anistia, Indulto e Unificação de Penas.

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