Sentença
Por: amcantonia • 3/9/2015 • Resenha • 483 Palavras (2 Páginas) • 136 Visualizações
CONCLUSÃO –.
AUTOS DO PROCESSO Nº:.
Em análise embargos à execução opostos às fls. . garantidos pelo depósito de fls. .
Em síntese, alega a embargante excesso de execução ao fundamento de que há erro grosseiro na confecção dos cálculos apresentados pelo exequente/embargado.
Instado a se manifestar o embargado junta cálculo atualizado do débito no importe de R$910,14 (novecentos e dez reais e quatorze centavos).
Compulsando os autos, verifico que a embargante confessou no documento de fls. 90 a deficiência na prestação do serviço.
Ademais, apesar de o serviço ter sido instalado, conforme reconhecido pelo embargado, só considera efetivamente cumprida a liminar concedida a partir do momento em que o serviço funcionou de forma plena, possibilitando ao embargado a utilização do que foi contratado.
Portanto, é devida a aplicação da multa, no importe anteriormente fixado.
Quanto ao valor da multa, não há como rediscutí-lo, tendo em vista que já houve preclusão, posto haver decisão às fls. 98. O montante de R$2.000,00 só foi posteriormente alterado, porquanto já havia decisão anterior às fls. que fixava o limite em R$5.000,00.
Sendo assim, não há que se falar em alteração do valor máximo da referida multa, tendo em vista, ainda, que o valor de R$5.000,00 não se revela desproporcional e tampouco causará enriquecimento sem causa ao embargado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de fls. , opostos pela... e converto os depósitos de fls. 1. em penhora.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do requerente para liberação dos valores depositados.
Int.
Juíza de Direito
CONCLUSÃO –.
AUTOS DO PROCESSO Nº:.
Em análise embargos à execução opostos às fls. . garantidos pelo depósito de fls. .
Em síntese, alega a embargante excesso de execução ao fundamento de que há erro grosseiro na confecção dos cálculos apresentados pelo exequente/embargado.
Instado a se manifestar o embargado junta cálculo atualizado do débito no importe de R$910,14 (novecentos e dez reais e quatorze centavos).
Compulsando os autos, verifico que a embargante confessou no documento de fls. 90 a deficiência na prestação do serviço.
Ademais, apesar de o serviço ter sido instalado, conforme reconhecido pelo embargado, só considera efetivamente cumprida a liminar concedida a partir do momento em que o serviço funcionou de forma plena, possibilitando ao embargado a utilização do que foi contratado.
Portanto, é devida a aplicação da multa, no importe anteriormente fixado.
Quanto ao valor da multa, não há como rediscutí-lo, tendo em vista que já houve preclusão, posto haver decisão às fls. 98. O montante de
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