Sentença
Por: flogner • 14/12/2015 • Projeto de pesquisa • 3.079 Palavras (13 Páginas) • 207 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CAMBÉ – ESTADO DO PARANÁ.
819 - IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS.
AUTOS Nº: RT 415/2007.
ADILSON GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos supra indicados da Reclamatória Trabalhista, onde contende com BUSSADORI GARCIA E CIA LTDA E OUTRO, em tramite por este douto juízo, respeitosamente, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador judicial firmatário, para a expor e requerer o quanto segue:
I - IMPUGNA o inteiro teor da peça contestatória de fls. 73 a 99 dos autos, por trazerem em seu bojo versões que não se coadunam com a realidade fática havida durante a relação jurídica contratual travada pelas partes litigantes.
DAS PRELIMINARES ARGUÍDAS
As reclamadas argüiram preliminares que não procedem.
A petição inicial não é inepta, posto que cumpre o disposto no art. 840 da CLT e subsidiariamente o artigo 282 do CPC.
A inicial não se amolda a qualquer das hipóteses descritas no art. 295 do CPC.
A juntada das convenções coletivas não podem ser consideradas como inépcia da inicial, posto que está em consonância com o artigo 845 da CLT.
A petição está em condições de propiciar o contraditório como se verificou na peça contestatória.
Não há razão para acolher o pleito preliminar das reclamadas, pugnando pela improcedência do referido pleito da peça contestatória.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
As reclamadas opuseram prejudicial de mérito consubstanciada na alegação de prescrição bienal.
Sem razão as reclamadas, posto que há pleito expresso de unicidade contratual, não havendo que se falar em ruptura do vínculo entre as partes na data afirmada pela contestante.
É juridicamente impossível o pedido da decretação da prescrição total pretendido pelas reclamadas, devendo ser rejeitado.
MÉRITO
DO CONTRATO DE TRABALHO
As reclamadas contestam a existência de unicidade contratual, matéria tipicamente de mérito que será aclarada após regular instrução.
Não procedem as alegações das reclamadas no sentido de negar o período sem registro e a unicidade contratual, posto que está claro nos autos que o grupo econômico utilizava-se de mão-de-obra de forma irregular, alternando-se os períodos de jornada de trabalho.
O artigo 453 da CLT não se aplica aos fins pretendidos pelas reclamadas, posto que não se permite a utilização de rescisão fraudulenta (art. 9º da CLT)
Ademais, no caso de aplicação do referido artigo, o prazo começa a fluir da ruptura do último período, a teor do disposto na súmula 156 do TST.
DAS FUNÇÕES DO RECLAMANTE
As reclamadas opõem defesa contraditória no tocante às funções exercidas pelo obreiro, haja vista que afirma não ter realizado outra função que não a de estoquista e logo após afirma ter o reclamante exercido a função de classificador. (Vide itens 06 e 16 da peça contestatória)
Igualmente descabida a defesa no tocante à retificação da CTPS, posto que o pleito é legítimo e simplesmente é alicerçado nas razões da fato e de direito que circundam a unicidade contratual mascarada pelas reclamadas.
DA REMUNERAÇÃO
A remuneração do reclamante é aquela lançada no TRCT, posto que tal documento foi produzido pelas reclamadas e o valor lançado por elas reflete os pagamentos feitos ao reclamante, sendo descabida a tentativa de desconstituir o documento e seu conteúdo.
DA JORNADA
As reclamadas reafirmam as irregularidades havidas, posto que alegam jornadas destoantes com a realidade fática ocorrida no contrato.
A defesa não se coaduna com a documentação acostada, sendo que os documentos sugerem uma compensação de jornada irregular, sendo, no mais, as marcações são uniformes/britânicas.
A defesa alega pagamento de todas as horas e aponta regime de compensação.
Ambos os regimes não podem coexistir, dadas as irregularidades ocorridas.
Nesse sentido:
A par desta situação, apresentam versão contraditória para as jornadas, não havendo um mínimo de balizamento lógico para a alegação de que as empresas não possuem mais de 10 funcionários e que por tal razão seria legítimo omitir os controles de jornada.
Tal postura não merece guarida, posto que o núcleo da norma em seu aspecto teleológico, afirma a vontade da lei no sentido de que a empresa tenha consigo os documentos atinentes ao contrato, dentre eles, os controles de jornada.
Tal presunção legal decorre da presunção de uma mínima estrutura da pessoa jurídica.
O simples fato de alegar não existir número mínimo de 10 funcionários registrados não tem o condão de afastar a incidência da norma e da súmula 338 do C. TST.
As reclamadas compõem um grande grupo organizado para atividade econômica, sendo inverossímil a alegação de poucos funcionários.
Além disso, mesmo não havendo dez empregados, a prática da reclamada em desaguar parte das jornadas de seus funcionários na 2ª reclamada e omitir o restante da jornada sem documentação não pode ser acatado por este r. juízo por questão de justiça.
Os intervalos corretos não existiam, sendo descabidas as alegações nesse sentido.
Melhor sorte não tem a alegação tentando afastar os adicionais e as projeções das horas extras, pois estas são
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