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Sentença

Por:   •  12/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  820 Palavras (4 Páginas)  •  199 Visualizações

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SENTENÇA

Primeiramente é de grande valia uma breve diferenciação da sentença, despacho e da decisão interlocutória, uma vez que os mesmos são atos do juiz definidos no artigo 162 do CPC.

O despacho é definido como ato sem qualquer conteúdo decisório, ou seja, que altere o teor do processo, com a finalidade apenas de impor marcha normal do procedimento, ante o que reza o princípio do impulso oficial.

Não há interposição de recurso ao mesmo de acordo com o art. 504 CPC uma vez que não é uma decisão.

A decisão interlocutória é o ato através do qual o juiz decide certa questão incidente no curso do processo, mas que não dá fim ao processo, podendo ser impugnadas por recurso de agravo.

Há de acordo com a doutrina as decisões simples, que solucionam incidentes no curso do processo sem extinguir relações jurídicas processuais instauradas.

E há também as mistas que põem fim a algumas relações jurídicas processuais existentes no processo, determinam o seu prosseguimento com relação à persistente.

Por fim, a sentença cuja expressão pode ser definida no sentido lato e estrito como segue:

No sentido estrito é considerada como a decisão final, compondo a lide ou apenas extinguindo o processo, proferida pelo juiz monocrático de primeira instancia. Já no sentido lato a expressão compreende o pronunciamento jurídico da administração, concretizado em atos administrativos.

A natureza jurídica da sentença é de ato jurídico documental e estatal.

Em relação à classificação da sentença, esta se ramifica em terminativa e definitiva como segue: a sentença terminativa é conceituada pela doutrina como aquela que atinge apenas a relação processual, extingue o processo sem resolução de mérito. Ou seja, resolve o mérito, litígio.

Todavia, a sentença terminativa pode ser proferida em diversas etapas do processo como no despacho inicial, depois das providencias preliminares, após a colheita de provas e na audiência de instrução e julgamento.

Enfim, a lei conceitua a sentença, que passou por diversas mudanças com o passar do tempo, sendo assim a lei de 1973 em seu artigo 162 § 1º dizia que: “a sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.”

Entretanto, nesta concepção o legislador utilizou critério topológico delimitando o pronunciamento do magistrado como sentença, ou como decisão interlocutória. Deste modo é explicito que a sentença não é apenas ato judicial que finaliza a relação processual uma vez que a mesma é recorrível através de recurso.

Assim sendo, esta concepção antiga foi alterada devido à Lei nº 11.232/05, que dispunha através do artigo 162 § 1º do código de processo civil de 1973 que a sentença "é o ato do juiz que implica em uma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei". Ou seja, é claro que o legislador procurou adaptar o conceito de sentença à realidade jurídica em que se encontrava, pois os atos do juiz que determinam uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou entregar quantia e dinheiro não encerram o processo.

Destarte, atualmente o Código de processo civil se encontra em nova transição, ou seja, há uma reforma em que o conceito de sentença foi modificado novamente e agora ela e definida pelo momento processual em que é proferida, uma vez que põe fim à fase processual, e também pelo conteúdo.

Importante ressaltar que seu conceito é restrito e de grande relevância para identificação do recurso cabível, neste caso a apelação, e não se confundir com o agravo de instrumento que é interposto contra decisões interlocutórias.

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