Sentença
Por: cbalegria • 16/6/2015 • Trabalho acadêmico • 315 Palavras (2 Páginas) • 125 Visualizações
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIARIO
COMARCA DE CANOAS/RS
5° VARA CIVEL
Autos: ...................................
Assunto: AÇÃO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO
Autor: João da Silva
Réu: Joaquina de Souza
Sentença
1. Relatório:
O autor ingressou com a presente ação requerendo consignação em pagamento de contrato de aluguel celebrado com a ré.
Conforme contrato de aluguel o reajuste anual deveria ser baseado pelo IGP-M, no entanto a parte ré alega ter firmado contrato verbal posterior com previsão de reajuste pelo INPC em razão da aplicação do IGP-M estar defasado.
2. Fundamentação:
Conforme o artigo 335 inciso I do Código Civil, quando houver recusa do recebimento do valor poderá o locatário depositá-lo judicialmente. Neste sentido procede o requerimento do autor quanto á consignação em pagamento.
E ainda conforme artigos 421 e 422 do Código Civil deverá ser cumprido o contrato acordado entre as partes (fls. 7 a 8),devendo-se manter o valor de aluguel com o reajuste anual pelo IGP-M.
O aditamento do contrato apresentado neste feito (fl. 18) não deve ser aplicado uma vez que trata-se de prova unilateral apresentado pela defesa coma a ausência da assinatura do autor, bem como sem a homologação em cartório.
Outrossim, de acordo com o artigo 330 do Código de Processo Civil, o pedido de prova testemunhal apresentado pela defesa na contestação é dispensado,uma vez que a lide trata-se unicamente de direito, restando todos os fatos já elucidados .
3. Dispositivo:
Julgo procedente o pedido da inicial quanto a consignação do valor devido do aluguel e quanto a integralidade do depósito.Devendo o autor depositar o valor corrigido pelo IGP-M.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 15% sobre o valor da causa.
Ainda, determino a expedição das guias para a realização de deposito judicial no valor correspondente a correção dos alugueis no valor de R$ .....;.....
Publica-se. Registre-se. Intime-se.
Nada mais.
Canoas, 19 de maio de 2015
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Juiz de Direito
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