Sintese sobre clausulas rebussictantibus
Por: crismferr • 8/6/2016 • Artigo • 776 Palavras (4 Páginas) • 210 Visualizações
SÍNTESE SOBRE A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
Alex Sander Rodrigues de Moraes1
Área de conhecimento: Direito Civil
INTRODUÇÃO – A partir do Novo Código Civil alguns anseios da sociedade foram atendidos pelo legislador no sentido de se buscar a melhor maneira de solucionar conflitos, sobretudo nos contratos pactuados extrajudicialmente.
OBJETIVO – O objetivo do presente estudo é analisar a aplicação da Cláusula Rebus Sic Stantibus nos contratos sem que se exclua totalmente o princípio da Força Obrigatória dos Contratos que ainda vige em nosso sistema codificado.
DESENVOLVIMENTO – A Cláusula Rebus Sic Stantibus ou a Teoria da Imprevisão foi resgatada em nosso Novo Código Civil pelo legislador, haja vista a necessidade de se revisar alguns contratos que podem se tornar demasiadamente dificultoso seu cumprimento, logo a lei permitiu à parte pleitear a revisão ou até a resolução do contrato. Esse fundamento vigente em nosso Código não prejudica o princípio Pacta Sunt Servanda que ainda deve ser obedecido, porém essa força vinculante que outrora era absoluta agora é relativa. Todavia para a aplicação da Cláusula Rebus Sic Stantibus alguns fatores são primordiais, isto significa que não estando presentes esses fatores não se opera tal Cláusula. O objetivo do contrato pactuado entre os interessados é a satisfação de ambas as partes, logo, se a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes por um elemento surpresa, acontecimentos extraordinários e imprevisíveis o contrato não terá atingido o fim desejado. Como já foi mencionado anteriormente não se pode abrir mão da força obrigatória dos contratos por motivos previsíveis ou quaisquer dificuldades encontradas por uma das partes, a imprevisão é elemento essencial para a aplicação da Cláusula Rebus Sic Stantibus assim como o motivo superveniente ao contrato. A imprevisão de acontecimentos de forma geral que atinja toda uma sociedade é causa de revisão dos contratos, motivos meramente subjetivos não justificam a revisão. A Cláusula Rebus Sic Stantibus foi largamente aplicada na Idade Média, mas tem-se conhecimento de sua aplicação até mesmo no Código de Hammurabi. Como o Direito é uma das áreas da Ciência que se amolda conforme as necessidades da sociedade fez-se necessário o regramento sobre a onerosidade excessiva no Novo Código Civil, o que não ocorria no Código Civil de 1916 confirmando a flexibilidade do Direito. Como o próprio nome da Teoria já diz a imprevisão faz menção ao que pode vir a acontecer, isto é, fato futuro, daí conclui-se que o contrato deve ser de execução continuada ou diferida. Como a revisão ou a resolução do contrato é feita somente via judicial atenção especial por parte do Magistrado será de suma importância para não beneficiar o mau cumpridor da obrigação contratual, devendo ser observado outro princípio vigente no Código Civil qual seja o princípio da boa-fé, a parte que pretende a resolução direta antes de tentar a revisão do contrato, pode não estar assentada no princípio ora tratado. Apesar de estar expresso no artigo 478 do Código Civil que o devedor poderá pedir resolução do contrato se a prestação se tornar excessivamente onerosa contendo todos os requisitos necessários, o entendimento é que tanto o devedor como o credor poderá pleitear a aplicação da revisão do contrato, uma vez que a excessiva onerosidade poderá prejudicar qualquer parte do contrato. Segundo a doutrina dominante não é válida uma cláusula que proíba as partes de recorrerem ao Poder Judicial pedindo a aplicação da Teoria da Imprevisão, desta forma estaria esta cláusula tolhendo o direito de ação. Poderão as partes contratar já cientes de uma possível excessiva onerosidade futura, neste caso não há que se falar sobre a imprevisão, logo não tem sentido buscarem a tutela judicial para um contrato desta natureza.
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