Situação Jurídica do Estrangeiro
Por: Estefanas • 6/6/2017 • Trabalho acadêmico • 6.171 Palavras (25 Páginas) • 209 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
INSTITUTO DE ECONOMIA
GRADUAÇÃO EM RELAÇÕES INTERNACIONAIS
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
ARLEY CÉSAR FELIPE
SITUAÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO
ARIOVALDO ALVES CRUZ DE FIGUEIREDO
ESTÉFANAS GALVÃO DA SILVA
JOÃO VICTOR VIEIRA DORETO
LUCAS MARCOS SOUZA DANTAS
UBERLÂNDIA/MG
2015
UNIDADE VII – SITUAÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO
Introdução
Como forma introdutória, mostra-se relevante afirmar a importância do Direito Internacional Privado como solucionador no conflito de leis presentes em um fato jurídico que seja da competência jurisdicional interna e externa ao Estado e suas normas vigentes. Em suma, o DIP soluciona fatos jurídicos que saem do limite territorial do Estado, regulamentando-os através de normas jurídicas, sentenças e jurisdições estrangeiras. Surge, portanto, um conflito entre a questão da soberania nacional e a adoção de normas estrangeiras com o intuito de solucionar fatos jurídicos específicos, que é facilmente resolvido através da máxima da supremacia do Direito interno, tendo em vista a questão da soberania inabalável de qualquer Estado. Por fim, fica claro que o Direito Internacional Privado busca, acima de tudo, proteger a norma jurídica interna de um Estado soberano, integrando leis extraterritoriais ao cenário interno somente quando conveniente à resolução de questões específicas, respeitando a soberania e normas vigentes do Estado.
7. Situação jurídica do estrangeiro
A perspectiva antropológica nos demonstra que os Estados soberanos – antes relutantes a aceitar juridicamente estrangeiros em seu território nacional – perceberam que a melhor forma de lidar com a questão era através do modelo simbiótico de cooperação. A influência dos princípios norte americanos de igualdade dos indivíduos perante a lei se dissipou pelo mundo criando uma nova mentalidade, permitindo o desenvolvimento social e econômico em conjunto, desta forma, integrando o mundo progressivamente ao estágio que encontramos atualmente.
Voltando aos dias de hoje, é relevante notar que o tratamento dado ao indivíduo de outra nacionalidade que busca criar laços com outro país – por interesses diversos – é um forte indicador de como são as relações dos dois países envolvidos no fato jurídico. O requisitante pode passar por uma série de processos burocráticos simplesmente para que lhe concedam o direito preliminar de entrar em território estrangeiro – como no caso de um cidadão mexicano ao tentar entrar nos Estados Unidos – ou, simplesmente, possuir o direito inerente à sua cidadania natal de transitar livremente pelo território de outro Estado – como vemos nos países da União Europeia. Portanto, como evidenciado acima, a variável da relação entre os Estados envolvidos é extremamente relevante.
A relação jurídica de um estrangeiro com outro país começa com a demonstração de vontade de ingressar no país. O visto de entrada – um mero processo administrativo preliminar – configura uma expectativa de direito, podendo a entrada, estada ou registro do estrangeiro ainda sofrer sanção. Toda nação soberana tem o poder, inerente a sua soberania e essencial à sua autopreservação, de proibir a entrada de estrangeiros em seus domínios e somente aceitá-los em circunstâncias que lhes pareçam adequadas. Em prol do bem estar das relações entre Estados e da conservação de uma boa imagem na comunidade internacional, os esforços são apontados na direção da cooperação, porém, nada que coaja o direito de sanção soberana do Estado receptor do estrangeiro.
Ao ingressar em território nacional, após passar por todos os trâmites legais compulsórios, o estrangeiro adquire um leque de direitos e deveres a serem cumpridos, com a garantia de uma vida livre e assistida juridicamente, caso cumpra com todos os acordos pré-estabelecidos e com as normas locais. Apesar de não ser obrigado a receber nenhum estrangeiro em seu território, o Estado soberano, uma vez que admitiu a entrada do indivíduo, deve lhe conceder o mínimo de direitos para que o estrangeiro viva em condições de igualdade aos nativos do país no que tange a segurança e proteção da propriedade, o que não significa, obviamente, que eles devam ter os mesmo direitos dos cidadãos locais – inclusive, há uma série de limitações de atividades que os estrangeiros, apesar de ter cumprido com todo o processo legal, podem exercer em território nacional, como cargos de alta hierarquia em áreas estratégicas, governamentais e midiáticas. Por outro lado, no extremo oposto, caso o individuo descumpra os deveres recém-concordados no processo de entrada, o mesmo há de sofrer sanções, repúdio legal e, em último caso, expulsão do país.
Em suma, fica bem claro que o poder de decisão, quando se tratadas questões jurídicas do estrangeiro, tanto no seu processo de entrada, quanto ao adquirir direitos já em território nacional e, caso burle alguma das normas, no processo de expulsão do país, está todo nas mãos do Estado receptor dos indivíduos e seus mecanismos executivos. A questão da soberania nacional é um ponto crucial nesta discussão, pois, o país deve, acima de tudo, defender os interesses nacionais e os direitos dos cidadãos que constituem sua população. A cooperação é um ponto importante na estratégia de integração mundial e na conservação de relações produtivas com outros países, mas, como dito acima, os interesses estratégicos e normativos internos devem ser preservados acima de qualquer questão individual que venha a surgir.
7.1. A entrada do estrangeiro
Para que se abordem as condições de permanência de um estrangeiro no território brasileiro, é de fundamental importância especificar que são considerados estrangeiros aqueles que não possuem nacionalidade brasileira.
A entrada de estrangeiros no país é regida pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980, com as alterações trazidas pela Lei 6.964/1981, e regulamentada pelo Decreto 86.715/1981).
De se ressaltar que determina o art. 5º da Convenção Interamericana sobre a condição dos estrangeiros que “os Estados devem conceder aos estrangeiros domiciliados ou de passagem em seu território todas as garantias individuais que concedem aos seus próprios nacionais e o gozo dos direitos civis essenciais, sem prejuízo, no que concerne aos estrangeiros, das prescrições legais relativas à extensão e modalidades de exercício dos ditos direitos e garantias”.
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