Sociologia
Por: diegovitto7 • 10/5/2015 • Artigo • 4.605 Palavras (19 Páginas) • 237 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
A sociologia jurídica é importante para todo profissional do direito e legislador, pois lhe fornece os elementos necessários para melhor elaborar as leis.
2. O SENTIDO SOCIOLÓGICO DA CONSTITUIÇÃO
Segundo Filho:
Constituição é a lei corporificadora do Estado, onde se encontram os princípios fundamentais da sua estrutura organizacional. É chamada de Carta Magna ou Lei Fundamental porque, como o seu próprio nome diz, é a Constituição que cria ou constitui o Estado de Direito. (2010, p.122).
Do ponto de vista sociológico a Constituição pode ser legítima e eficaz quando representa os fatos sociais e o efetivo poder social, ou ilegítima, quando se distancia das realidades sociais. A Constituição não terá valor se não exprimir os fatores do poder que impera na realidade social.
A Constituição tem que se adequar aos fatores reais do poder e periodicamente tem que ser revista ou emendada, como acontece com a Constituição Brasileira, para se ajustar às novas realidades sociais e corrigir os equívocos e exageros da Constituição sempre em vigor.
3. CONSTITUIÇÃO E DEMOCRACIA
Em 180 anos de independência e 100 anos de República, o Brasil teve oito Constituições, cada qual de acordo com o momento histórico de cada época.
No Brasil, a Constituição de 1967 e a emenda de 1969 expressavam que “Todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido”. Entretanto, durante este período, o Brasil passava por um regime autoritário sem qualquer participação da população na escolha dos seus governantes, o que denota que nem sempre o que está garantido na Constituição, de fato, ocorre na realidade.
A verdadeira democracia é uma tentativa de alteração no caráter autoritário e centralizador da sociedade, ensejando ao povo a oportunidade de difundir nas tomadas de decisões.
3.1. Características da Constituição Brasileira de 1988
De acordo com Filho:
A luta pela normalização democrática no Brasil e pela conquista do Estado de Direito Democrático, começou assim que se instalou o golpe de 1964 e, especialmente, após o AI – 5, que foi o instrumento mais autoritário da história brasileira. Essa luta, entretanto, que se manteve contida por quase vinte anos, tomou as ruas a partir da eleição dos Governadores em 1982 e se intensificou no início de 1984, quando as multidões correram entusiásticas e ordeiras aos comícios em prol da eleição direta para Presidente da República, interpretando o sentimento da Nação em busca do reequilíbrio da vida nacional, que só poderia consubstanciar – se numa nova ordem constitucional que refizesse o pacto – social. (2010, p.125).
Contudo, a esperança, das eleições diretas, foi frustrada com a morte de Tancredo Neves, maior representante das forças democráticas brasileiras. O vice – presidente José Sarney, cumpriu os compromissos democráticos assumidos por Tancredo Neves, enviando ao Congresso Nacional a Emenda Constitucional, aprovando um texto moderno, com relevantes inovações para o constitucionalismo brasileiro.
As alterações se fizeram presentes na ordem social, colocando o homem e os seus direitos fundamentais, individuais e coletivos, como prerrogativas na Carta Magna. A dignidade da pessoa humana passou a ser o princípio fundamental da Constituição. É a chamada Constituição Cidadã por causa da ampla participação em sua elaboração e se volta para o cidadão e o social.
Apesar das alterações positivas realizadas pela Constituição de 1988, aspectos como existência digna, justiça social, função social da propriedade, pleno emprego, ensino fundamental obrigatório e gratuito, atendimento especializado aos portadores de deficiência, assistência integral a saúde, educação como direitos de todos e dever do Estado, não passaram da folha de papel, ou seja, não são aplicadas no dia – a – dia do cidadão.
Entretanto, a Constituição de 1988 foi um importante marco na história brasileira, pois, garantiu aos cidadãos direitos fundamentais antes ocultados pelo regime militar, porém o grande desafio hoje é de que todos os direitos da Constituição sejam efetivamente cumpridos.
4. DIREITO DE FAMÍLIA
O direito de família foi o que mais apresentou evolução dentro de todos os âmbitos do direito, sendo possível tal afirmação, uma vez que hoje temos um novo direito de família. Em consequência, foram feitos vários diplomas legislativos para ir atrás da harmonia entre a realidade social e a lei.
4.1. Divórcio
A Constituição de 1967 tratava o casamento como algo impossível de se desfazer, não havendo o divórcio. Os casais que queriam se divorciar faziam o uso do desquite que findava apenas a chamada sociedade conjugal e não o vínculo conjugal, ou seja, o casal ainda se constituía juridicamente.
4.2. A situação da companheira e dos filhos ilegítimos
Com a impossibilidade da dissolução do casamento surgem outros problemas, como os filhos que o casal teve em comum sendo instrumentos de chantagem entre o casal que acabara de se separar.
Os cônjuges desquitados, não podiam construir uma nova família com um novo parceiro, pois esta nova união não era reconhecida por Lei, e nem vista com bons olhos pela sociedade. Com o passar dos anos, muitos foram os adeptos a esse tipo de relacionamento, e a sociedade passou a aceitar esta nova união acabando por se incorporar aos nossos costumes.
A sociedade passou a cobrar da Lei que esses relacionamentos fossem passivos de regularização judicial. Portanto, os legisladores analisaram que a dissolução do casamento não se dava pelo fato do casal se divorciar ou por um fim sem nenhum motivo, mas sim que o casamento já estava em ruína devido a fatores como o próprio desgaste do convívio entre os parceiros, sendo o divórcio o remédio para o casamento já adoecido.
A igreja influenciou na não execução da dissolução do casamento por acreditar que o casamento é divino, sagrado, e impossível de ser desfeito pelo homem.
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