Solução de Litígio
Por: raifragata • 27/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.602 Palavras (7 Páginas) • 287 Visualizações
SOLUÇÃO DE LITÍGIO
Litígio nada mais é que um conflito de interesses onde são discutidas em juízo através de uma Ação judicial, ou seja, é quando duas partes não conseguem entrar em concordância com um determinado assunto, levando a decisão ao Estado através que tem a figura do juiz como responsável para resolver a controvérsia.
TRANSAÇÃO E COMPROMISSO
O Código Civil trata como contrato, mas para alguns autores a transação é modo de extinção das obrigações onde as partes devem estar em comum acordo a fim de evitar recorrer ao judiciário.
O Juiz inclusive deve incentivar a transação entre as partes, conforme art. 125, IV, do Código de Processo.
Conceito da doutrina: transação é a solução contratual da lide;
Conceito da lei: transação é o contrato pelo qual as partes terminam ou previnem um litígio mediante concessões mútuas, art. 840.Para que ocorra a transação é necessário que ambas as partes estejam em acordo e que o objeto tenha relação a direitos patrimoniais de caráter privado.
De acordo com o art. 848 do Cód. Civilde 2002, se uma das cláusulas do contrato de transação for nula, o contrato todo será anulado, pois a nulidade de uma cláusula quebra esse equilíbrio das concessões que as partes buscaram. Diz-se que a transação é por isso indivisível.
Características:
Indivisibilidade, interpretação restrita, admite pena convencional é meramente declaratória.
Formas de aplicação:
A transação se aplica às obrigações de caráter patrimonial privado.
Apesar da transação não se aplicar a todas as obrigações, tolera-se transação em outras áreas, como no Direito de Família, quando as partes transacionam sobre pensão alimentícia; ou no Direito do Trabalho quando as partes transacionam sobre salários atrasados; ou no Direito Penal quando o Ministério Público transaciona com o réu, e o réu reconhece a culpa em troca de uma pena menor; ou no Direito Administrativo quando o Governo transaciona com o contribuinte para receber impostos. Enfim, a transação é típica do Direito Civil, mas pelas suas vantagens admite-se cada vez mais em outras áreas.
Efeito: Em regra, só produz efeitos entre os transatores de acordo com o Art. 841 do CC/2002 “ a transação não aproveita, nem prejudica se não aos que nela intervirem, ainda que diga respeito a coisa indivisível”.
Espécies de transação
A transação pode ocorrer de duas formas:
JUDICIAL: esta é feita perante o juiz, durante o curso de um processo a lei prevê a necessidade de escritura pública; Tendo em vista que a transação judicial é feita perante o Juiz, não poderá mais ser discutida tornando-se coisa julgada.
EXTRAJUDICIAL: Ocorre mediante acordo entre as partes, sem que haja necessidade a instauração de um processo de jurisdição contenciosa, ou seja, não se processa perante órgão judiciário.
ARBITRAGEM E COMPROMISSO
É o acordo pela qual as partes, por não chegarem à transação, concordam em ter sua lide submetida à decisão de um árbitro, de um “juiz particular”, afastando tal lide da Justiça Estatal. Através da arbitragem as partes transferem a um terceiro a solução da lide, por não se sentirem habilitados a resolvê-las pessoalmente e tal decisão deverá ser cumprida pelas partes, como se fosse uma sentença judicial.
Ressalta-se que na transação, através de mediação, as partes escolhem a solução da lide, enquanto na arbitragem as partes escolhem o árbitro, mas não escolhem a decisão.
A lei 9.307 foi alvo de muitas controvérsias, até que o Supremo, em 2002, julgou sua constitucionalidade, e desde então a arbitragem vem crescendo em todo o país e contribuindo para desafogar a Justiça.
O código civil de 2002 em seu art. 851 a 853, a formação do compromisso, que precede ao juízo arbitral.
Vantagens da arbitragem:
a) celeridade: maior rapidez na solução da lide;
b) custo menor: quando se ganha tempo também se ganha dinheiro;
c) sigilo: o processo arbitral não é público como o processo judicial,sendo assim não provoca desgaste emocional;
d) escolha do árbitro: não se pode escolher o Juiz, pois depende sempre das regras de competência e da distribuição no Fórum, porém se pode escolher o árbitro, que deve ser uma pessoa idônea, preparada, conhecida das partes, especialista na área do litígio (ex: engenheiro, médico, contador); isto é uma questão crucial pois o Juiz não entende de medicina, engenharia, contabilidade, etc, e precisa sempre nomear um perito para lhe ajudar a julgar processos nestas áreas;
e) impossibilidade de recurso: a decisão do árbitro é irrecorrível, e se a parte sucumbente não cumpri-la, a parte vencedora vai executá-la perante o Juiz; só aqui é que o Juiz entra, para executar a decisão arbitral com a força do Estado, caso o sucumbente voluntariamente não acate;
f) paz social: a solução rápida da arbitragem traz paz social e elimina as incertezas entre particulares que atrapalhem a realização de negócios e a circulação de dinheiro na sociedade;
g) alivia a Justiça: a utilização da arbitragem deixa o Judiciário com mais tempo para agir nas questões onde a presença do Estado é indispensável, como nas questões penais, administrativas e tributárias.
Espécies de compromisso arbitral:
Judicial, referindo-se à controvérsia já ajuizada perante a justiça ordinária, celebrando-se, então, por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda. Tal termo será assinado pelas próprias partes ou por mandatário com poderes especiais (CC, arts. 851 e 661,§2°; CPC, art. 38, com redação da Lei n°8.952/94; Lei n°9.307/96, art. 9°, §1°).
Extrajudicial, se ainda não existir demanda ajuizada. Não havendo causa ajuizada, celebra-se á compromisso arbitral por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e por duas testemunhas (CC. Art. 851; Lei n°9.307/96, art. 9°, §2°).
PAGAMENTO INDEVIDO
Segundo R. Limongi França: “Pagamento indevido é a prestação errônea de uma obrigação suposta”.
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