Substituição Tributária – Conceito
Pesquisas Acadêmicas: Substituição Tributária – Conceito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: giovana24 • 19/11/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 2.448 Palavras (10 Páginas) • 276 Visualizações
CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
MINÁRIO DE ASSUNTOS CONTÁBEIS DE PORTO ALEGRE SEMINÁRIO ASSUNTOS CONTÁBEIS DE PORTO
ALEGRE SEMINÁRIO DE ASSUNTOÁBEIS DE PORTO ALEGRESEMINÁRIO
PALESTRA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
PALESTRANTE: Daisy Machado
ANO 2013
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SUMÁRIO
1. Substituição Tributária – Conceito
2. Responsáveis
2.1. Nas Operações internas
2.2. Nas Operações interestaduais
3. Cálculo do Imposto
4. Hipóteses de Restituição de ICMS Substituição Tributária
5. Devolução - Forma
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1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITOS
A Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo
ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços SUBSEQUENTES é
atribuída ao contribuinte responsável determinado em legislação.
Normalmente o responsável por este recolhimento antecipado é o
produtor da mercadoria, ou seja, a substituição ocorre na “ponta”.
O estabelecimento responsável, irá recolher o ICMS referente as suas
operações próprias e também o ICMS devido nas operações posteriores.
1.1.PRINCIPAIS OBJETIVOS
a) Facilitar a fiscalização do tributo, concentrando a tributação em uma única
etapa;
b) Antecipar a arrecadação, cobrando o ICMS no momento em que o produto
sai do fabricante;
c) Garantir o recolhimento do ICMS, concentrando o recolhimento em uma
única etapa.
1.2. APLICABILIDADE
Será aplicado o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA quando:
a) O produto for destinado ao comércio;
b) O produto for destinado a ativo imobilizado ou uso ou consumo do cliente (na
forma de diferencial de alíquotas – operação interestadual);
c) Houver legislação disciplinando o assunto: Norma Interna para operações
internas (dentro do RS) e, Protocolo + Norma Interna nas operações
interestaduais;
d) O produto estiver listado na legislação (NCM e descrição);
e) O Estado de destino fizer parte do Protocolo.
1.3. NÃO APLICABILIDADE
Não será aplicado o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA quando:
a) O produto for destinado à industrialização;
b) Quando o cliente for detentor de regime especial e for denominado substituto
tributário;
c) Consumidor final e não contribuinte do ICMS
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1.4. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS E SUBSTITUÍDOS
1.4.1 - Contribuinte Substituto – Responsável
É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas
operações ou prestações subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença
entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem
mercadorias e serviços a consumidor final (operação interestadual).
Este normalmente é o fabricante ou importador.
1.4.2. Contribuinte Substituído
É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações
de serviços o qual foi pago pelo contribuinte substituto. O responsável pela
retenção e pagamento.
1.4.3. Relação de responsabilidade e pagamento entre contribuintes substituto e
substituído:
A
INDÚSTRIA
SUBSTITUTO
B
ATACADO
SUBSTITUÍDO
C
VAREJO
SUBSTITUÍDO
CONSUMIDOR
FINAL
A indústria como responsável recolhe o ICMS devido por B e C na condição
de contribuinte substituto.
2. RESPONSÁVEIS
2.1 Nas operações internas
No Livro III, do Artigo 9º ao 14, do RICMS/RS – são definidas as regras
de responsabilidade nas operações internas no RS.
Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento
do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuintes
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