Suspensão de Licitação no Rio de Janeiro
Por: Pedro Paulo Sousa Lira • 8/1/2017 • Resenha • 999 Palavras (4 Páginas) • 494 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário
Resenha do Artigo da Veja: “Tribunal de Contas do Município suspende licitação da inspeção veicular por suspeita de irregularidades”
Aluno: Pedro Paulo Sousa Lira
Trabalho da disciplina de Licitações e Contratos Administrativos
Tutor: Prof. Marcelo Pereira dos Santos
Manaus/AM
2016
Artigo ou Caso: Artigo da revista VEJA intitulado Tribunal de Contas do Município suspende licitação da inspeção veicular por suspeita de irregularidades
TÍTULO
O Tribunal de Contas do Município de São Paulo e a suspensão do Edital de Licitação para a contratação de empresas para a execução do serviço de inspeção veicular.
REFERÊNCIA:
A matéria da Veja tratou da suspensão do edital de licitação para os serviços de inspeção veicular através de decisão do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCM/SP.
Como já concebido em decisões monocráticas pelo STF, entre as competências atribuídas aos Tribunais de Contas, não se insere a de examinar previamente os contratos administrativos. Ao ensejo:
“O art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da função executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.
[ADI 916, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-2-2009, P, DJE de 6-3-2009.]”
Como o caso se trata do exame prévio de edital de licitação, não ocorrendo o devido procedimento formalizado de contratação, tal hipótese encontra-se prevista entre as atribuições dos Tribunais de Contas, aliado ao que afirma o art. 31 da CR/88, que estabelece a competência, igualmente, dos Tribunais de Contas dos Municípios, in casu, o TCM de São Paulo.
Desta forma, embora seja um órgão de controle auxiliar, o Tribunal de Contas pode agir autonomamente em certos casos. Contudo, em atenção aos expressos legais e ao que a doutrina chama de controle direto a cargo do TC, essa atuação só se dará plenamente nas licitações que não tenham produzidos seus efeitos, como no caso em debate, tendo em vista que ainda se encontra na fase de edital, de forma que o TCM/SP agiu conforme o que preceitua os incisos IX e X do art. 71, da Carta Magna, c/c o art. 113, § 2º, da Lei nº 8666/93, bem como em relação ao art. 19, incisos VII e VIII da Lei Ordinária nº 9.167/80 Lei Orgânica do TCM/SP), podendo solicitar a cópia de edital de licitação já publicado até “o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas (...), obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas”, e, verificada a constatação de possíveis irregularidades e/ou ilegalidades, o TCM poderá determinar a sustação do ato impugnado, em atendimento a sua atribuição constitucional.
No que tange à aplicação sanções aos particulares, na leitura do § único do art. 70 da CR/88, observa-se que as determinações de prestar contas ali cominadas não se restringem apenas às pessoas de direito público, mas tangenciam também as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas naturais, opinião esta defendida pelo Ministro Gilmar Mendes, ou seja, a aplicação das sanções previstas em lei, consoante o destacado no inciso VIII do art. 71, encontram respaldo constitucional e na legislação correlata aos Tribunais de Contas (Lei Orgânica, Regimento Interno, Resoluções etc.), desde que não extrapolem os limites positivados na Constituição. Sobre o assunto[1]:
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