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TABELAS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO

Por:   •  13/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  448 Palavras (2 Páginas)  •  3.794 Visualizações

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Tarefa

Com base na leitura do material deixado no Ead sobre o tema e a partir de apoio na doutrina vigente, construir a tabela abaixo que aponta as principais diferenças entre indignidade e deserdação. Após, enviar pelo link do Ead.

TABELAS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO

Indignidade

Deserdação

Artigo no CC

Artigo 1814

Artigo 1963

Breve conceito

Beviláqua: “Indignidade é a privação do direito, cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou aos interesses do hereditanto. O legislador cria uma pena, que consiste na perda da herança.”

Silvio Rodrigues: “Ato através do qual alguém, apontando como causa uma das razões permitidas em lei, afasta de sua sucessão, por meio de testamento, herdeiro necessário.”

Finalidade

Tem por finalidade excluir da sucessão herdeiro que comete ato ofensivo a pessoa ou aos interesses do hereditando.

Tem por finalidade excluir da sucessão por meio de testamento ou outro ato legitimo herdeiro que comete ato ofensivo a pessoa ou aos interesses do hereditando.

A quais herdeiros se aplica

Herdeiros legítimos (necessários/facultativos) e os testamentários

 a herdeiros legítimos necessário (ascendentes e descendentes).

Causas da exclusão

Atentado contra vida (dolo), contra honra, contra a liberdade de testar do De cujus (rol taxativo).

I-Ofensas físicas; II- injuria grave (gestos, palavras, condutas); III- relações ilícitas com a mulher ou companheiro do filho ou a do neto, ou como marido ou companheiro da filha ou a da neta; IV-  desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade(insensibilidade, desamor, abandono, egoísmo) Rol restritivo.

Necessidade de condenação

Sim, mediante sentença judicial transitada em julgado

Não é necessária, é feita por testamento pelo próprio testador e com declaração de causa.

Efeitos

A pena personalíssima não alcança os descendentes do herdeiro indigno.  Transitado em julgado os efeitos da sentença retroagem a data do óbito.

Privação em todo ou em parte, sendo o deserdado havido como se morto fosse;

É de índole pessoal a sanção;

Aos ascendentes não cabe a representação;

Os descendentes recolhem a herança por direito de representação.

Procedimento para exclusão

Após a morte, somente após o transito em julgado. O rol das causas é taxativo.

Para deserdar o autor da herança precisa seguir os limites e pressupostos legais e mediante justificativa em clausula testamentária (somente expressa)

Legitimidade ativa para pedir a exclusão

Todos aqueles que se beneficiaram com a exclusão. Apenas aqueles que se beneficiarem com a sucessão

Somente pelo Actor hereditatis (autor da herança).

Prazo para propor a ação de exclusão

4 anos após a abertura da sucessão, morte, art. 1815, paragrafo único.

4 anos contados da abertura do testamento, art. 1965, parágrafo único.

Possibilidade de reabilitação do excluído

Artigo 1818, caput, Parágrafo único; Perdão do ofendido de forma expressa ou testar já sabendo da causa de indignidade (sucede no limite da disposição testamentária).

O testador pode retratar a deserdação através de novo testamento ou outro ato autentico como escritura publica ou declaração em juízo.

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