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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL II

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Por:   •  1/10/2013  •  Tese  •  6.358 Palavras (26 Páginas)  •  531 Visualizações

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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL II

1. NOÇÕES GERAIS

“Enquanto José vivia sozinho na ilha, não importava o surgimento do Direito. Que importância teria uma lei que lhe garantisse a propriedade da sua cabana, se era o único morador da ilha?” . PORTANTO, onde se encontrem duas ou mais pessoas, se faz necessário o Direito, como um conjunto de regras para a regulamentação da vida em sociedade.

O DIREITO PODE SER PÚBLICO, quando trata daquilo que interessa à população em geral (Direito Constitucional, Penal, Eleitoral, Administrativo, Processual, etc) E PODE SER PRIVADO, quando regula as relações que interessam apenas às pessoas diretamente ligadas entre si (compra e venda, locação, doação, reconhecimento de paternidade, prestação de serviços, etc).

2. FATOS JURÍDICOS – NOÇÕES GERAIS

O que são, para que servem e qual a importância dos fatos jurídicos?

(A IMPORTÂNCIA) Pablo e Rodolfo1 retratam muito bem a importância dos fatos jurídicos ao afirmarem que “fora da noção de fato jurídico, pouca coisa existe ou importa para o direito (...) Indiscutivelmente, trata-se de conceito basilar, verdadeira causa genética das relações jurídicas, e, bem assim, dos direitos e obrigações aí compreendidas”.

O componente curricular “Teoria Geral do Direito Civil II” inclui o estudo dos artigos 104 a 232 do Código Civil. Trata-se do Livro III da parte geral (FATOS JURÍDICOS). Já no primeiro artigo (104), o código menciona “negócio jurídico”. Mais adiante, o art. 185 trata dos “atos jurídicos lícitos”. Por sua vez, o art. 212 se refere a “negócio” e a “fato jurídico”. Mas o Código não esclarece qual a diferença entre tais termos (fatos, negócios e atos lícitos). Portanto, é imprescindível o recurso à doutrina. Os conceitos e a classificação dos fatos jurídicos é conhecimento indispensável para a compreensão e correta interpretação da lei.

(O QUE SÃO) Para Savigny, fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais começam ou terminam as relações jurídicas. Caio Mário da Silva Pereira2, ao lado de outros civilistas importantes, acrescenta ao conceito de Savigny os efeitos conservativos e os modificativos das relações jurídicas.

(PARA QUE SERVEM) Podemos dizer, então, que FATOS JURÍDICOS são os acontecimentos, naturais ou humanos, que criam, modificam, conservam ou extinguem direitos e obrigações (são exemplos o nascimento, a morte, o decurso do tempo, a maioridade, as ações judiciais e os contratos).

As duas principais classificações dos FATOS JURÍDICOS são:

Classificação Tradicional (Teoria Unitária) e Classificação Moderna (Teoria Dualista)

A Tradicional ou Teoria Unitária foi a classificação adotada pelo Código Civil de 1916: dividia os fatos jurídicos em naturais e humanos. Os fatos humanos eram divididos em lícitos e ilícitos. Esta teoria não fazia distinção entre atos negociais e não negociais.

A Teoria Dualista, por sua vez, TAMBÉM divide os Fatos Jurídicos em NATURAIS e HUMANOS. Osatos humanos podem ser lícitos ou ilícitos. A diferença desta teoria dualista é que ela divide os atos lícitos em “atos negociais” e “atos não negocias” (negócios jurídicos e atos jurídicos em sentido estrito).

E os ATOS/FATOS JURÍDICOS?

Alguns autores, como Pablo, Rodolfo, Pontes de Miranda e Marcos Bernardes de Mello acrescentam uma terceira categoria de Fatos Jurídicos. Para eles, existem alguns acontecimentos caracterizados pela participação humana, MAS SEM VONTADE, OU CUJA VONTADE É IRRELEVANTE PARA O DIREITO. São exemplos: uma criança que, mesmo sendo absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, adquire produtos no armazém da esquina. É inegável que ouve um negócio jurídico (um contrato de compra e venda), juridicamente inválido pela incapacidade, mas amplamente aceito pela sociedade e que não pode ser ignorado pelo ordenamento jurídico. Outro exemplo: um louco que pinta um quadro e adquire-lhe a propriedade, mesmo sem querer ou mesmo sem a consciência jurídica.

2.2 EFEITOS DOS FATOS JURÍDICOS

Aquisição de direitos: aquisição de um direito é a sua conjunção com seu titular; no âmbito patrimonial são 2 os modos de aquisição: o ordinário, se o direito nascer no momento em que o titular se apropria do bem de maneira direta, sem interposição ou transferência de outra pessoa; o derivado, se houver transmissão do direito de propriedade de uma pessoa a outra, existindo uma relação jurídica entre o anterior e o atual titular.A aquisição pode ser ainda, gratuita, se não houver qualquer contraprestação, e onerosa, quando o patrimônio do adquirente enriquece em razão de uma contraprestação; levando-se em consideração a maneira como se processa, temos: aquisição a título universal, se o adquirente substitui o seu antecessor na totalidade de seus direitos ou numa quota ideal deles, e aquisição a título singular, quando se adquire uma ou várias coisas determinadas, apenas no que concerne aos direitos, como sucede o legatário, que herda coisa individuada.

Quanto ao processo formativo, pode ser: simples, se o fato gerador da relação jurídica consistir num só ato; ou complexa, se for necessário a intercorrência simultânea ou sucessiva de mais de um fato, por exemplo, o usucapião que requer posse prolongada, lapso temporal, inércia do titular e em certas hipóteses justo título e boa-fé.

Normas legais sobre a aquisição de direitos: adquirem-se direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem; pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros; dizem-se atuais os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou de operar.Expectativa de direito: é uma mera possibilidade ou esperança de adquirir um direito (exemplo: as tratativas de celebração de um contrato. Enquanto não concluído o contrato (acordo), não há qualquer direito).

Direito eventual: ocorre se houver interesse, ainda que incompleto, pela falta de um elemento básico protegido por norma jurídica (exemplo: o direito de o herdeiro herdar os bens dos pais, que somente se completa pela mortes destes).

Direito condicional: é o que se perfaz pelo advento de um acontecimento futuro e incerto, de modo que o seu titular só o adquire se sobrevier a condição (exemplo: dar-te-ei um milhão de reais se eu acertar a mega-sena do próximo sábado - o evento futuro e incerto, neste caso, é “acertar os seis números da mega-sena”; se , chegado o dia do sorteio, eu acertar os seis

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