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TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Por:   •  20/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.124 Palavras (5 Páginas)  •  414 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Itumbiara/GO

2ª Vara Criminal

Gabinete do Juiz

Processo        : 201602043447

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e dezesseis (09/06/2016), às 09h30min, nesta cidade e Comarca de Itumbiara, Estado de Goiás, na sala de audiências do Edifício do Fórum local, onde se achava presente o Dr. Alessandro Luiz de Souza, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, o Promotor de Justiça, o autuado Klehylton Oliveira Evangelista sendo nomeada para o ato a Dra. Sílvia Paula Ribeiro. Cientes as partes de que a coleta de dados e informações junto ao autuado dar-se-á por gravação audiovisual, com a advertência da vedação da divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Aberta a audiência, antes de iniciar o ato, foi oportunizada ao autuado entrevista reservada com o(a) advogado(a), conforme preconiza o art. 6º da Resolução 213 do CNJ. Após, o autuado foi cientificado do que se trata a audiência de custódia, inclusive sobre a impossibilidade de formar qualquer ato voltado a produzir prova para a investigação, bem como sobre o direito de não responder às perguntas (art. 8º, incisos III e VIII, Resolução 213 do CNJ). Na sequência, o MM. Juiz de Direito passou a questionar os autuados, tendo como norte o art. 8º da Resolução 213 do CNJ: 1) Sobre as circunstâncias da prisão, quando (dia e hora) e qual local se deu sua prisão? 2) Houve prática de algum ato de violência nos locais de atuação policial ou qualquer outro atendimento? 3) Houve realização de exame de corpo delito? 4) Sendo mulher, está grávida? Quanto a todos, é portador de alguma doença grave ou existe algum filho sob sua dependência? 5) Informe o endereço completo, bem como profissão e filhos. Foi oportunizado ao Ministério Público e ao(à) defensor(a) realizar perguntas, bem como manifestarem sobre a providência a ser adotada, tendo a defensora postulado pela concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão, ao passo que o Ministério Público pugnou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, notadamente pela reiteração delitiva. Ao final, foi proferida a seguinte DECISÃO: Cuida-se de comunicado da autoridade policial em que se noticia a prisão em flagrante de KLEHYLTON OLIVEIRA EVANGELISTA, ocorrida aos 7 de junho de 2016, por suposta prática do delito de ameaça. No caso em apreço, não se vislumbra irregularidade no procedimento flagrancial. Ao contrário, a prisão foi efetuada legalmente, configurando o flagrante previsto no artigo 302, II, do Código de Processo Penal. Constam do procedimento as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, inexistindo vícios formais ou materiais capazes de macular a peça de comunicação, de modo que não há que se falar em relaxamento de prisão. Portanto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Na presente audiência, o autuado explicou as circunstâncias da prisão, sendo que não visualizei necessidade de realização de novo exame de corpo delito. Resolvidas as questões preliminares, passo a análise das medidas cabíveis previstas no art. 310 do Código de Processo Penal. Como se sabe, a prisão preventiva pressupõe a prova da materialidade delitiva, indícios de autoria (e não prova inequívoca), bem como a presença de pelo menos um dos seguintes requisitos: necessidade de garantir da ordem pública, de assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. Malgrado a prisão, durante as investigações, seja medida excepcional, em determinados casos a sua manutenção se faz necessária, sob pena de se ver frustrada a prestação jurisdicional, em função de não se garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal, face a gravidade do delito, periculosidade do agente e risco de reiteração criminosa, pois o tráfico de entorpecentes é um dos delitos que mais aflige a sociedade como um todo, servindo a manutenção da custódia daqueles que o cometem para evitar que se crie um sentimento de impunidade por parte da Justiça. No caso em apreço, a materialidade do delito vem demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante e demais documentos juntados, ao passo que os  indícios de autoria  são externados pelos termos de depoimentos da vítima e das testemunhas. Na análise da gravidade concreta do fato, consta dos autos que policiais militares foram acionados pelo COPOM para atenderem a ocorrência, sendo que no momento em que chegaram no local dos fatos a vítima lhes relatou que o autuado chegou na sua residência aparentemente alcoolizado. Explica que Klehylton iniciou discussão com a vítima Marcos Vinícius, sendo que antes de agredi-lo a vítima Ivanete o impediu. Com a chegada dos policiais na residência, o autuado proferiu reiteradas vezes ameaças e xingamentos contra as vítimas e policiais, além de resistir à prisão. Assim, resta evidenciada, portanto, a necessidade de resguardo da ordem pública, mormente pelas circunstâncias em que se deram os fatos, caracterizada pelo elevado risco contra a integridade física e psicológica das vítimas, além das notícias de ameaças anteriores, pois costumeiramente Klehylton perseguia e ameaçava Ivanete, o que denota a necessidade de manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva, pois como se vê às fls. 28/30, o autuado possui condenação transitada em julgado pelo mesmo crime e contra a mesma vítima (autos nº 448328-75.2015) e ação em andamento pelo mesmo delito, sendo que no intervalo de um ano o autuado foi preso quatro vezes por ameaça (além do presente e condenação acima citada, também ocorreram prisões nos autos nº 211909-40 e 361113-61). Releva realçar, ainda, que justifica-se a prisão para garantia da ordem pública e imprescindibilidade da aplicação da lei penal, pois uma vez solto, encontrará estímulos para novas práticas delitivas, tendo em vista que o flagranteado é propenso ao cometimento das práticas ilícitas, como revelado pela certidão de seus antecedentes criminais, evidenciando a periculosidade social, tornando incabíveis cautelares diversas. Ante o exposto, CONVERTO em preventiva a prisão em flagrante do autuado KLEHYLTON OLIVEIRA EVANGELISTA, já qualificado, nos termos do artigo 310, inciso II e 312, ambos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por imprescindibilidade da instrução criminal. Expeça-se mandado de prisão, observando-se as determinações da Resolução nº 137 do Conselho Nacional de Justiça, constando como data limite para cumprimento a de 06/06/2019, e proceda-se o encaminhamento para formalização da situação prisional do autuado. Saem os presentes intimados. Com a chegada do inquérito policial, proceda o apensamento, abrindo-se vista ao Parquet para os fins de mister. Escoado o prazo previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal, oficie-se requisitando a imediata remessa do procedimento independente de nova determinação. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________, Secretário de Audiências o digitei.

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