TRABALHO
Por: nataliamribeiro • 27/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 956 Palavras (4 Páginas) • 264 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL
AULA 01
1) Classificação: consiste em um dever subsidiário de reparar o dano de
reparar decorrente da violação de um dever primário.
1°) violação do dever primário: dirigi embriagado
2°) causar dano a outrem: bati meu carro
3°) Dever subsidiário de reparar o seu dano – responsabilidade civil
2) Classificação
A) No C.C
a) Responsabilidade Contratual: art. 389 e segs. O dever de reparar está amparado em uma relação contratual – direito obrigações.
b) Responsabilidade Extracontratual: art. 927 e segs. O dever violado não está
previsto em contrato.
(*) – Responsabilidade aquiliana
b) No C.C
a) Responsabilidade pelo fato do produto/serviço: art. 12 e segs.
- Violação do dever de segurança do fornecedor. (*) acidente de consumo –
dano ao consumidor.
b) Responsabilidade pelo do produto/serviço: arts. 18 e segs.
- (*) quebra da expectativa – o produto/serviço não está adequado para os fins
a que se destina.
c) No C.C e no C.D.C
a) responsabilidade subjetiva - regra no C.C e exceção no C.D.C
b) responsabilidade objetiva – exceção no C.C e regra no C.D.C
[pic 1]
AULA 02
3) Elementos da Responsabilidade Civil
a) Conduta do Agente
- imputar o dano à conduta
- inimputáveis
- art. 928 do CC/02
(*) Responsabilidade por fato de terceiro
- alguém responde pelo dano causado por outra pessoa (3°)
Ex: pais respondem pelos danos causados pelos filhos menores que estejam sua sob autoridade e em sua companhia.
(*) Responsabilidade pelo fato do animal
- o dono ou detentor do animal responderá por danos por eles causados, salvo se provar culpa exclusiva da vítima e força maior.
(*) Responsabilidade pelo da coisa
- alguém responde pelo dano causado pela coisa.
Ex: Vaso de violeta no parapeito da janela.
- art. 402 do CC/02
- art. 403 – as perdas e danos só abrangem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes decorrentes de seus efeitos diretos e imediatos. (o chamado dano hipotético não é indenizável).
Ex: Estava me dirigindo à loteria quando fui atropelado. Posso pedir o prêmio
acumulado da mega sena
Teoria da perda de uma chance:
- é possível se indenizar por uma chance perdida, desde seja uma chance concreta (real), comprovada por um critério estatístico.
EX: Show do Milhão
b) Dano Extrapatrimonial
b.1) Dano Moral – (Dor/Sofrimento - Efeitos) – é a violação ao direito da personalidade.
b.2) Dano Estético – violação à integridade física que cause seqüelas não desejadas.
AULA 03
(*) Elementos da Responsabilidade Civil
b) Dano:
a) dano patrimonial (possui um valor economicamente apreciável) – reparação do dano
– a.1) dano emergente – tudo aquilo que se perdeu (tem que estar comprovado) ;
a.2) Lucro cessante – tudo aquilo que se deixou de ganhar (pode ser apurado em liquidação de sentença);
b) dano extra patrimonial (não possui um valor economicamente apreciável)
– b.1) dano moral – violação do direito de personalidade ;
b.2) dano estético – violação a integridade física que cause sequelas indesejadas.
- art. 402 do CC/02
- art. 403 – as perdas e danos só abrangem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes decorrentes de seus efeitos diretos e imediatos. (o chamado dano hipotético não é indenizável).
Ex: Estava me dirigindo à loteria quando fui atropelado. Posso pedir o prêmio acumulado da mega sena
Teoria da perda de uma chance:
- é possível se indenizar por uma chance perdida, desde seja uma chance
concreta (real), comprovada por um critério estatístico.
EX: Show do Milhão
b) Dano Extrapatrimonial
b.1) Dano Moral – (Dor/Sofrimento - Efeitos) – é a violação ao direito da personalidade.
b.2) Dano Estético – violação à integridade física que cause seqüelas não desejadas
AULA 04
- Súmula 388 do STJ – Dano moral “in re ipsa”
Elementos da Responsabilidade Civil
c) Nexo Causal
teoria da causalidade adequada
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