TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PARA AVALIAÇÃO JUNTAMENTE COM A M3. PESQUISA JURISPRUDENCIAL
Por: Luisa Mallmann • 31/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.161 Palavras (5 Páginas) • 319 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – CEJURPS
CURSO DE DIREITO
PROFESSOR: JULIANO CESAR ZANINI
TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PARA AVALIAÇÃO JUNTAMENTE COM A M3. PESQUISA JURISPRUDENCIAL
1. Critério Cronológico:
1.1. Emenda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LOCADOR NÃO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PROEMIAL RECHAÇADA. O locador, independentemente de ostentar a condição de senhorio do imóvel objeto da locação, é parte legítima para propor ação de despejo por falta de pagamento, porquanto não é o título de propriedade do bem que lhe confere legitimidade para instaurar contenda desalijatória, mas, sim, a demonstração da existência do liame locatício, por tratar-se de ação de natureza pessoal. PESSOA JURÍDICA LOCADORA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREVISÃO EXPRESSA EM ATO CONSTITUTIVO - CONSENTIMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL - PRESCINDIBILIDADE - PREFACIAL AFASTADA. Não há falar-se em irregularidade de representação de associação, na hipótese de não constar, em seu respectivo Estatuto, a necessidade de prévia autorização da assembléia geral, a fim de que seu presidente possa ingressar em juízo para defesa dos interesses dos associados. MÉRITO - ULTRATIVIDADE DO DECRETO N. 24.150/39 ("LEI DE LUVAS") E DA LEI N. 6.649/79 - IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE (LEI N. 8.245/91, ART. 90, I E III) (LEX POSTERIOR DEROGAT LEGI PRIORI). A aparente antinomia de normas, engendrada a partir da discussão a respeito da possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos ao Decreto n. 24.150/39 ("Lei de Luvas") e a Lei n. 6.649/79, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações de Imóveis Urbanos), é superável pela aplicação do critério cronológico, assentado no princípio jurídico-positivo fundamental da lex posterior derogat legi priori, segundo o qual, disposição legal anterior tem cessada sua eficácia frente a superveniência de lei posterior de mesma hierarquia (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, §1º). Destarte, reputa-se inviável se emprestar ultratividade ao Decreto n. 24.150/39 e a Lei n. 6.649/79, posto que ambos os instrumentos normativos referidos tiveram sua eficácia vinculante expressamente extinta pela entrada em vigor da Lei n. 8.245/91 (art. 90). INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - OPOSIÇÃO À PRORROGAÇÃO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DURAÇÃO DA RELAÇÃO EX LOCATO POR PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS (LEI N. 8.245/51, ART. 51, II) - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. A tutela do fundo de comércio (handelgeschaft), que é formado por uma universalidade jurídica agrupada pelo inquilino no imóvel locado em decorrência da atividade exercida, de acordo com as inovações instituídas na ordem jurídica a partir da vigência da Lei n. 8.245/91, pressupõe a satisfação de requisitos específicos, dentre os quais se destaca a imprescindibilidade do ajuizamento prévio de ação renovatória, conclusão, esta, decorrente de uma interpretação lógica-sistemática dos arts. 51 e 52, § 3º do mencionado diploma legal. Nessa linha de princípio, a não satisfação de quaisquer dos pressupostos legais aptos a autorizar a renovação do contrato, na forma do art. 51 da Lei n. 8.245/91, conduz à exclusão da responsabilidade indenizatória pela perda do "ponto", notadamente quando a relação ex locato perpetuou-se por prazo inferior ao mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos (Lei n. 8.245/51, art. 51, II), obstando, por corolário, o pleito de indenização pelo fundo do comércio. (TJSC, Apelação Cível n. 2006.031458-1, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 02-10-2007).
1.2. Comentário: O critério cronológico é aplicado onde há conflito entre duas normas, a norma posterior revoga a norma anterior e into tem validade segundo a sua norma superior apresentada no Art.2º da Lei de Introdução ao Código Civil.
http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/busca.do#resultado_ancora
2. Critério Hierarquico:
2.1. Emenda: APELAÇÃO CIVIL. ELEIÇÃO DE REITOR. COMPOSIÇÃO DO COLÉGIO ELEITORAL. RESOLUÇÃO. OFENSA À HIERARQUIA DAS NORMAS E AO PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA. O comando expresso no art. 56 da Lei n. 9.394/96 reproduz com propriedade os institutos da democracia na gestão do ensino público e da reserva legal, prestigiados pelo art. 206, IV da CRFB/88; de sorte que a edição de resolução, atribuindo peso aos votos dos docentes, na eleição do reitor, em proporção diferente e a menor do que aquele consignado no dispositivo legal de regência, configura afronta ao critério hierárquico das normas e vulneração ao princípio
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