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TRABALHO APRESENTADO COMO REQUISITO PARCIAL DA NOTA DA PROVA DA DISCIPLINA

Por:   •  22/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  869 Palavras (4 Páginas)  •  4.863 Visualizações

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                                                     Universidade Estácio De Sá

                                       Aluno: Gisele Rocha Mello

         Matrícula:201703469658

 

   Resenha Crítica

             Trabalho apresentado como requisito

               Parcial da nota da prova da Disciplina

              de Prática Simulada II

                                                              Professor: LUIZ EDUARDO DA SILVA PINTO

                  Rio de Janeiro

                        2020

Como descrito no caso proposto a reclamante Joaquina celebrou um contrato de prestação de serviço com a empresa “KD Você”, localizada no Rio de Janeiro. Suas atividades na empresa tiveram início em 02/03/2016 e ocorreu seu término em 02/03/2019.Conforme os fatos narrados a reclamante foi despedida por desavenças com antigo chefe, por um equipamento quebrado acidentalmente por Joaquina.

A mesma tinha jornada das 8:00 até as 17:00 de segunda a sexta e aos sábados entrava às 8:00 e saia às 12:00, o que mostra que a mesma realizava jornada de 49 horas semanais, sendo Joaquina deveria cumprir jornada de 44 horas semanais, ou seja deverá receber  por essas  horas com adicional de 50% (cinquenta por cento) superior da hora normal, conforme dispõe o art. 59, § 1º da CLT, art. 58, CLT e art. 7º, XIII, CRFB/88.

Como visto na situação a Sr. Joaquina só gozava de 30 minutos de intervalo intrajornada, quando deveria conforme termos do art. 71 da CLT que diz que, o trabalho cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora. Sendo assim suprimidos 30 minutos de descanso. Logo, conforme estabelece o art. 71, § 4º da CLT, implica o pagamento de natureza indenizatória do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração hora normal do trabalho.

A mesma trabalhava uma vez por semana em horário noturno a partir da 22:00 horas, então terá direito a valor superior à do diurno de pelo menos 20% sobre a hora diurna. De acordo com o § 2º, do art. 73 da CLT, compreende-se como noturno, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Deverá receber todas as verbas rescisórias como o aviso prévio indenizado a luz do art. 487 da CLT, de 30 dias com a integração desse período no seu tempo de serviço e reflexos nas verbas contratuais e resilitórias.;  Férias proporcionais  acrescido do terço constitucional, conforme súmula 328 do TST, art. 7º XVII da CF e súmula 171 do TST sendo que a Sr.Joaquina não tirou férias no ano anterior, sendo assim, deverá receber  férias em dobro, décimo terceiro proporcional conforme art. 3º da Lei nº 4.090/1961, Multa do FGTS de 40 %, conforme estabelece o art. 18 da Lei nº 8.036/90, e Liberação das guias do saque do FGTS.

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