TRABALHO ARIANA UTP - INTERMEDIAÇÃO
Por: maryduarte • 26/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.512 Palavras (7 Páginas) • 219 Visualizações
UNIVERSIDADE TUITI DO PARANÁ
CURSO DE DIREITO
ARIANA SEGURA BONFIM DOS SANTOS
INTERMEDIAÇÃO
Outubro/2015
INTERMEDIAÇÃO
Desde 2003, o Poder Executivo busca desenvolver meios de resolução de disputas que se realizem sem a imposição do poder do mais forte (mesmo que seja o do Estado) ou sem uma norma positivada que desconsidere a participação direta do cidadão na solução. Atualmente, esse é um dos primordiais desafios da Justiça: desenvolver procedimentos que sejam considerados justos pelos próprios usuários, não apenas em razão dos seus resultados, mas também em função da forma de participação no curso da relação jurídica processual. Desde o início do movimento pelo acesso à Justiça, em meados da década de 1970, os operadores do direito têm investido em novos estímulos a processos autocompositivos que busquem atender satisfatoriamente à expectativa do jurisdicionado de ter, no Estado, um catalisador de relações interpessoais e, por conseguinte, fortalecedor do tecido social. (Online [4]).
O acesso à Justiça não se confunde com acesso ao Judiciário, tendo em vista que não visa apenas a levar as demandas dos necessitados àquele Poder, mas realmente incluir os jurisdicionados que estão à margem do sistema, e, sob o prisma da autocomposição, estimular, difundir e educar o cidadão a melhor resolver conflitos por meio de ações comunicativas. Passa-se a compreender o usuário do Poder Judiciário não apenas como quem, por um motivo ou outro, encontra-se em um dos pólos de uma relação jurídica processual. O usuário do Poder Judiciário é todo e qualquer ser humano que possa aprender a melhor resolver seus conflitos, por meio de comunicações eficientes, estimuladas por terceiros, como na mediação, ou diretamente, como na negociação. O verdadeiro acesso à Justiça abrange não apenas a prevenção e a reparação de direitos, mas a realização de soluções negociadas e o fomento da mobilização da sociedade para que possa participar ativamente dos procedimentos de resolução de disputas, bem como de seus resultados. (Online [4]).
Apesar de ser muito óbvia a necessidade da procura em realizar um acordo antes de efetivamente ir até o judiciário, não é a prática adotada pela maioria, que tem por objetivo apenas os valores recebidos, visto que o acordo é realizado, na grande maioria das vezes, por valores mais baixos. A falta destes acordos, apenas, aumenta a demanda do judiciário, acabando por protelar ainda mais os processos que realmente precisam do poder judiciário para sua resolução. Infelizmente o que ocorre atualmente é que qualquer coisa é motivo de ajuizar uma demanda, o que ocasiona a falha, a demora, e os serviços sem qualidade, tanto em escritórios, como nos órgãos do poder judiciário que os recepcionam.
Para o suposto efetivo funcionamento correto do poder judiciário, são necessárias organização e gestão. Segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) órgão responsável, há planejamentos e projetos a serem aplicados em cada órgão, com o objetivo de cumprir cada meta imposta, dando a efetiva prestação jurisdicional. O poder judiciário quer ser reconhecido pela sociedade como instrumento efetivo, como um poder célere, acessível, responsável, imparcial, efetivo e justo.
A questão da cultura da sentença, resume-se basicamente em que predomina a procura pelo judiciário em primeiro lugar, mesmo com a demora que já é conhecida notoriamente. Por isso, há a necessidade de campanhas em prol da mediação e da conciliação, a fim de que, haja a diminuição do número de processos em trâmite. Considera-se uma política nacional, pois, com tais mecanismos (mediação/conciliação), possa haver grande mudança dentro do conceito que a sociedade possui com relação as possibilidades de resolução de conflito, sem que haja a decisão judicial.
Há o encorajamento de utilização de tais sistemas, hoje apresentados por Câmaras de Conciliação e Arbitragem, bem como, os Nucleos de resolução de conflitos. Tem custado caro para ao Judiciário preservar a chamada cultura da sentença como via única para a solução das controvérsias porque, cada vez com menos eficiência tem se garantido o acesso à Justiça.
Segundo João José Custódio Da Silveira, existem dois dogmas principais a serem rompidos para a derrocada da cultura da sentença: o primeiro diz respeito à disseminação da noção de exclusividade do poder judiciário para dissolver conflitos. Promover o fortalecimento da cultura administrativa “permitiria a realização do direito sem intervenção judicial”. O outro ponto, é somente recorrer-se ao judiciário, quando, houve a tentativa de mediação, ou conciliação, restou infrutífera. O objetivo maior é dar o tratamento adequado aos interesses, pois, há de se analisar as necessidades de cada caso, o que é mais célere e pacífica.
Apesar de tais procedimentos, sabe-se que o poder judiciário ainda vem aumentando o número de processos, o que ocasiona a demora para se chegar às decisões, processos parados. O que se observa no âmbito dos órgãos, é que muita das vezes o Juiz que possui papel fundamental, não consegue dar plena atenção para casos que são mais importantes, não há como acompanhar toda aquela situação. Apenas tem um acesso rápido, o que muita das vezes pode levar a decisões erroneas, e ainda, este é restrito apenas ao que é apresentado pelas partes dentro do processo.
O juiz tem seu papel ativo na relação processual, não podendo este se prender a uma verdade formal daquilo que as partes trouxeram a exame. O magistrado pode e deve interferir diretamente quanto à produção das provas. Ora, nas relações jurídicas, há uma busca incansável sobre a decisão mais justa para solucionar os conflitos, a busca da verdade real. Independente de o interesse ser disponível ou indisponível, sempre apresentará em um momento aquele primeiro e, o juiz deve levar em consideração para sua decisão mais justa. (Gonçalves, 2014, p. 412).
O juiz possui uma certa autonomia, mas, como os órgãos estão abalroados de processos, talvez não haja tanta eficiência e coerência na prestação jurisdicional. O que acaba acontecendo muitas das vezes, o juiz apenas é um intermediador onde fica dependente do que lhe é apresentado, e que tem acesso.
Ressalta Theodoro Júnior (2010, p. 594):
Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só às partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe.
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