TRABALHO AS ALTERAÇÕES DA LINDB
Por: Dayrodo • 6/4/2020 • Trabalho acadêmico • 821 Palavras (4 Páginas) • 166 Visualizações
Trabalho Disciplina:Direito Civíl - Turma: 1 Ano Noturno Prof: Juliana Aluno(a):_Dayane de Almeida___________________________________________ Data: _27_/_03_/__2020__. Valor: |
AS ALTERAÇÕES DA LINDB
As alterações da LINDB, trata-se da análise crítica acerca dos objetivos e desdobramentos das inovações tazidas pela lei federal N° 13.655 de abril de 2018. Buscando demonstrar que, a pretexto de investir na eficiência e segurança jurídica ,o legislador ,nas alterações da lei de introdução ás normas do direito brasileiro, acaba estabelecendo formas de desarticulação do ativismo judícial. As novas disposições legais geram incertezas e dificuldades o que interfere no exercício do controle sobre a administração pública.A Lei Federal nº 13.655/18, ao acrescentar regras à chamada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, trouxe uma série de inovações com vistas a garantir – como está dito na ementa – maior segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público. A LINDB compreende matérias de Direito Público, de Hermenêutica Jurídica e de Direito Internacional Privado. Uma parte das novas regras trata de questões ligadas à interpretação do sentido e do alcance das normas de Direito Público, e outra traça diretrizes às autoridades administrativas.
A Lei Federal nº 13.655/18, que entrou em vigor na data de sua publicação (exceção feita à disposição do artigo 29), tem apenas dois artigos, o último deles cuidando, precisamente, do momento em que o diploma legal passa a obrigar. O artigo 1º acrescentou à LINDB os artigos 20 a 24, 26 a 30 (vetado o artigo 25 do Projeto de Lei6 práticas da decisão; e, para garantia disto, o agente, ao decidir, terá de demonstrar a necessidade e a adequação quer da medida por ele imposta quer da invalidação do ato, contrato, ajuste, procedimento ou norma por ele editada, inclusive à vista das possíveis alternativas. O artigo 20 tem de ser entendido em conjunto com a norma dos artigos 21 e parágrafo único, 22, §§ 1º ao 3º, 27 e parágrafos. Assim, ao decretar, em qualquer das esferas mencionadas no início do artigo 20, a despeito da existência de consequências, a invalidade de qualquer ato, contrato, ajuste, procedimento ou norma, o agente público deverá dizer quais consequências (de ordem jurídica e ordem administrativa), especificamente, derivam da nulidade decretada, garantindo condições para a regularização de modo proporcional e justo, em atenção ao interesse de todos, e mais, atentando para o fato de que a anulação não poderá implicar ônus, perdas excessivas ou anormais em desfavor dos sujeitos atingidos pela invalidação, vale dizer, em desfavor daqueles que colherem suas consequências (artigo 21 e parágrafo único). No artigo 22 o legislador diz que, ao interpretar normas de gestão pública, os agentes da Administração, dos órgãos de controladoria e os magistrados haverão de ter em conta os obstáculos e dificuldades reais do gestor, bem como as exigências de política pública que este tem de atender, tudo sem desconsiderar o direito dos administrados. Nos artigos 23 e 24 da LINDB, o legislador trata de temas de direito intertemporal, dizendo, no primeiro deles, que as decisões administrativas, de controladoria ou as decisões judiciais, ao estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou condicionamento de direito, deverão prever regime de transição quando indispensável para o cumprimento proporcional, eficiente do dever ou condicionamento, sem prejuízo dos interesses gerais. No artigo 24, o legislador diz que a revisão quanto à validade do ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado em qualquer daquelas esferas, levará em conta as “orientações gerais da época”, vedada a invalidação de situações plenamente constituídas.
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