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TRABALHO DE DIREITO DAS SUCESSÕES

Por:   •  22/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.545 Palavras (11 Páginas)  •  148 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO DAS SUCESSÕES

Observa-se que no direito sucessório pouco importa se o herdeiro ou legatário, sob o ponto de vista da moralidade, é merecedor ou não da herança, contudo é fundamental se dizer que existem condutas elencadas pelo próprio legislador que pode tornar o herdeiro indigno.

A indignidade e a deserdação são causas excludentes de sucessão, não confundindo-se a indignidade e deserdação por incapacidade sucessória, no caso da indignidade e deserdação há capacidade sucessória, contudo devido a conduta tomada pelo herdeiro se torna impossível o recebimento do amonte patrimonial. Importante dizer que a indignidade e deserdação são penas civis impostas aos herdeiros devido a terem tomado uma atitude considerada pelo ordenamento jurídico como passível de exclusão a sucessão.

Feitas as colocações acima expostas, é primordial se dizer que para se privar o herdeiro do recebimento da herança, é imprescindível que se tenha uma decisão judicial, respeitando-se todo o devido processo legal. Nota-se, portanto, o indigno ou deserdado mantem a característica de ter sua qualidade sucessória até o trânsito em julgado da decisão judicial.

Para se chegar a considerar um herdeiro indigno ou deserdado faz-se fundamental propor uma ação civil de indignidade ou deserdação, exigindo-se uma ação própria, não cabendo se discutir indignidade ou deserdação em caráter incidental.

Mesmo quando há sentença penal considerando o herdeiro como autor de ato criminoso contra o falecido, faz-se necessário que haja sentença civil transitada em julgado para que se possa impedir que o herdeiro tenha acesso ao patrimônio herdado, enquanto não sobrevier esta sentença continuará a gozar do patrimônio deixado. Há, portanto, autonomia de instâncias.

Importante se faz salientar que a ação de deserdação ou indignidade podem ser ajuizadas independentemente da existência ou do andamento de ação penal. Não podendo o juiz civil suspender a ação para aguardo da ação penal, tendo em vista que em nada influenciará em sua análise.

Além desses fatores, pode-se dize que é cabível medidas cautelares, visando impedir que o indigno venha a alienar ou a passar para terceiros o patrimônio herdado.

Justifica-se a autonomia da decisão civil, pois em caso de crime contra a vida, como o homicídio doloso, por exemplo, o réu está sujeito ao júri popular que pode inclusive julgar contra prova manifesta nos autos, por isso o herdeiro tem direito a ter um julgamento técnico no âmbito das sucessões.

A decisão judicial irá produzir efeitos retroativos e ex tunc, tendo que devolver os frutos e rendimentos que colheu antes da sentença, tendo, porém, restituição dos tributos pagos.

Outro ponto a ser destacado é o fato de que a pena não pode passar da pessoa do apenado, dessa forma a prole do indigno deverá figurar no lugar dele, como se morto já estivesse. No entanto, o indigno não poderá administrar ou usufruir do patrimônio, mesmo que os filhos sejam menores de idade.

É necessário dizer que quando estamos tratando do cônjuge do falecido, exclui-se da privação decorrente da indignidade a meação e o direito a habitação caso lhe caiba direito próprio.

Além disso, importantíssimo dizer que no caso de indignidade ou deserdação é necessário se observar o princípio da aparência, protegendo, dessa forma, o comprador de boa-fé do herdeiro declarado indigno, que lhe aliena um bem. Cabe, dessa maneira, que os herdeiros entrem com ação regressiva contra o indigno.

Observa-se que a indignidade e a deserdação apresentam pontos comuns, tais como como a natureza punitiva direcionada para alguém que teve uma atitude considerada reprovável para continuar tendo o direito de usufruir do patrimônio herdado. Contudo, não se pode confundi-las pois existem diferenças, apesar das semelhanças, tais como o sujeito apenado, pois na deserdação trata-se de herdeiro necessário e no caso do indigno trata-se de herdeiro facultativo.

No que tange a indignidade observa-se que, majoritariamente entende-se, que possuímos um rol taxativos de situações explicitado no Código Civil brasileiro, em seu artigo 1814, muito embora Cristiano Chaves discorde desse posicionamento. No artigo 1814 do CC pode-se ler que:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Agora passaremos a analisar os incisos do artigo 1814 do Código Civil, o inciso I é o mais grave de todos, pouco interessando se a intenção era ou não obter a herança. Neste inciso protege-se também os cônjuges, ascendentes e descendentes do titular do patrimônio. Punindo-se com a indignidade coautores e partícipes. O homicídio tentado também leva a indignidade, pois já manifesta o dolo em assassinar.

O homicídio culposo e preterdoloso não se enquadram no inciso I. Importante se dizer que recai sobre a temática as excludentes de antijuridicidade, como a legítima defesa e Estado de necessidade.

Já o inciso II afirma que leva a indignidade a acusação caluniosa em âmbito judicial, no inciso III há o entendimento que crimes contra a honra levam a indignidade, já o IV diz que quando um herdeiro toma uma atitude que vise impedir, por meio de violência física ou psíquica, a livre disposição do patrimônio.

Além dos fatos supramencionados no caso da indignidade pode haver perdão do ofendido, trata-se de uma manifestação intuito personae, que impede que haja a privação do indigno a herança, conforme prescrito pelo artigo 1818 do Código Civil.

O perdão não depende de homologação judicial e muito menos de aprovação da família do autor da herança ou da sociedade como um todo. Contudo, perdão proferido por incapaz pode levar a nulidade ou anulabilidade.

Não se pode falar em um perdão meramente verbal ou tácito, é necessário que seja expresso e escrito, conforme dicção legal.

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