TRABALHO DE DIREITO MUNICIPAL
Por: Camila Gonçalves Silva • 13/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.090 Palavras (5 Páginas) • 165 Visualizações
OBJETIVO DO TRABALHO: ANALISAR A COMPETÊNCIA FISCALIZADORA DA CÂMARA MUNICIPAL E VERIFICAR SUA APLICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO
1º - analisar o art. 29, XI CR
Verifica-se do art. 29, inciso XI da CF/88 que as Câmaras Municipais têm funções legislativas e fiscalizadoras , no sentido de que, são os vereadores presentes em Câmaras Municipais de todos o país que tem o dever de legislar, como já se sabe, por serem parte do poder legislativo de cada município, mas também compete a eles o dever de fiscalizar se as obrigações do poder Executivo, no município representado pelo Prefeito, estão sendo devidamente cumpridos conforme estabelecido na própria CF/88 e nas Lei Orgânica Municipal.
2º - Verificar na Lei Orgânica Municipal de BH a possibilidade de a Câmara Municipal requisitar documentos ao Prefeito Municipal. O prefeito é obrigado a fornecer os documentos solicitados pela Câmara Municipal ou tal envio seria apenas facultado? Se for obrigação, fere ao princípio da Harmonia e Independência entre os Poderes?
Conforme dispõe o art. 84 da Lei Orgânica Municipal, é dever e competência privativa da Câmara Municipal processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas infrações político-administrativas, bem como fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo. Cabendo ainda ressaltar o disposto no art. 110, inciso III da referida Lei, que um dos motivos de julgamento do Prefeito pela Câmara Municipal é desatender, sem motivo justo, os pedidos de informação da Câmara, nos fazendo compreender ser obrigatório a disponibilidade de informações e documentos necessários desde que requeridos a tempo e de forma regular. Nesse caso não é correto dizer que a obrigação do Prefeito em disponibilizar o documento requerido pela Câmara Municipal fere o princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, uma vez que o próprio art. 6º da Lei Orgânica Municipal de Belo Horizonte estabelece em seu parágrafo único que existem exceções no tocante ao referido princípio, pois verifica-se que é dever do poder Legislativo fiscalizar as ações do poder Executivo no que lhes couber.
3º - A Câmara Municipal possui personalidade jurídica? E personalidade judiciária? Responda diferenciado uma da outra.
O conceito de personalidade está ligado ao de pessoa. Assim, todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, adquirindo personalidade jurídica. Trata-se de um atributo ou qualidade inerente a todo ser humano. A personalidade jurídica pode ser definida como “a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações”, isto é, para titularizar relações jurídicas.
O direito também reconhece personalidade jurídica a certas entidades denominadas pessoas jurídicas, compostas de pessoas físicas ou naturais, que se agrupam para melhor atingir os seus objetivos econômicos ou sociais, como as associações e sociedades.
As pessoas jurídicas podem ter personalidade jurídica de direito privado ou personalidade jurídica de direito público. As chamadas pessoas jurídicas de direito público, nos termos dos artigos 41 e 42 do Código Civil, podem ser de direito público interno (ex.: entes federativos, autarquias e fundações públicas) ou externo (ex.: Estados estrangeiros, ONU, MERCOSUL).
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são detentores de personalidade jurídica de direito público interno, dispondo de uma série de prerrogativas processuais, podendo figurar numa relação processual como autores ou réus.
No entanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a Câmara de Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. A regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos.
4º - Caso o Prefeito Municipal venha a negar o pedido da Câmara quanto à apresentação dos documentos, a Câmara Municipal poderia impetrar Mandado de Segurança ou seria hipótese de Habeas Data?
Caberá mandado de segurança, que é uma classe de ação judicial que visa resguardar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público. Tratando-se de um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial. O habeas data é um remédio jurídico, na forma de uma ação constitucional que pode, ou não, ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, não cabendo assim no referido caso.
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