TRABALHO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Por: soniacardoso • 18/4/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 551 Palavras (3 Páginas) • 322 Visualizações
Faculdade de Direito Santo Agostinho
Disciplina: Direito Previdenciário
Professor: Bruno
Acadêmicos:
DANILLO PEDRO CARLOS MOTA
KEILA DAYANE SILVA SANTOS
SÔNIA GISELLE CARDOSO SANTOS
MARTA MIKELLE MARTINS ROCHA
MURYEL STEPHANIE LOPES MARTINS
Turma: 10º período “B” noturno
Data: 05/11/2015
TRABALHO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Dissertação acerca da 1ª Problemática proposta: Situação de milhares de aposentados que já estão auferindo benefícios decorrentes de decisões judiciais favoráveis
A desaposentação – renúncia a aposentadoria concedida no Regime Geral de Previdência Social com o objetivo de aquisição de um novo vínculo em condições mais favoráveis no mesmo sistema – tem suscitado intenso debate no meio jurídico. Em voto proferido no RExt 661.256, o Ministro Luis Roberto Barroso se posicionou pela possibilidade da desaposentação, não da forma já estabelecida reiteradamente nos Triunais brasileiros, mas com a adoção de novo critério: no cálculo dos novos proventos, os fatores idade e expectativa de vida devem ser considerados segundo parâmetros do momento da aquisição da primeira aposentadoria.
Daí surge a problemática relativa à situação dos aposentados que já adquiriram o benefício da desaposentação segundo os critérios estabelecidos nas várias instâncias do Poder Judiciário. Nesse sentido, concordamos com o posicionamento de Roberto de Carvalho Santos que, no artigo “Decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a temática da desaposentação – considerações sobre os graves desdobramentos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso”, propõe soluções à problemática ora aventada.
Com efeito, aqueles que já alcançaram o benefício da desaposentação não podem ser atingidos pela nova sistemática adotada pelo Ministro Luis Roberto Barroso, claramente prejudicial aos benefícios dos mesmos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e boa-fé. Ora, o benefício alcançado por tais indivíduos foi pronunciado pelas instâncias judiciais, sendo certo que rever os cálculos de tais benefícios fere de morte todo o sistema constitucional de garantia de segurança jurídica.
Caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela aplicação da desaposentação segundo critérios suscitados pelo Ministro Luis Roberto Barroso àqueles que já adquiriram o benefício segundo os diversos critérios adotados pelas instâncias judiciais, mister seja realizada a necessária modulação de efeitos da decisão a fim de que os segurados que já alcançaram a desaposentação estejam isentos de proceder à devolução dos valores recebidos segundo os critérios originalmente concebidos.
Tal modulação é imperiosa, considerando o caráter alimentar dos valores já recebidos, o postulado da irrepetibilidade dos alimentos, além da notória hipossuficiência dos segurados do RGPS, que, em sua maioria, recebem valores próximos ao valor do salário mínimo. Ressalte-se, ainda, a boa-fé dos segurados que alcançaram a desaposentação, já que auferiram o benefício por força de decisão judicial, que somente confirmou o entendimento já adotado nos Tribunais Superiores.
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