TRABALHO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO O QUE HÁ POR TRÁS DA MENDICÂNCIA
Por: Aline Santos • 2/9/2019 • Trabalho acadêmico • 1.345 Palavras (6 Páginas) • 207 Visualizações
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TRABALHO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O QUE HÁ POR TRÁS DA MENDICÂNCIA.
Profª- Andréia Souza
Aluna - Aline C Santos, RA- 23169
4°ano Direito Matutino
Maringá, Abril de 2019.
PARTE HISTÓRICA.
Muito se discute na atualidade sobre as desigualdades sociais geradas pela atual ordem econômica no Brasil. O modelo contemporâneo de organização socioeconômica permite o contraste de classes sociais.
Estimulada como fonte de redenção e humildade, a “mendicância” foi um modo de vida exemplar de santificação valorado pela igreja católica no período medieval.
Os sinais de desmoronamento da sociedade feudal, com a dissolução dos laços servis, e com aumento considerável da pobreza urbana e rural as revoltas camponesas e o impacto de epidemias mortais teriam multiplicado ondas de “mendigos” a viverem de esmolas e trabalhos não regulamentados pelas nascentes cidades burguesas. Essa concepção patrimonial dos modos de intervenção sobre a pobreza e a “mendicância”, quando trazida pela bibliografia específica sobre “população de rua”, guarda particularidades na análise de sua aplicação no cenário Brasileiro.
O Código Criminal do Império, instituído em 1830, é localizado para expor as origens jurídicas da criminalização da vadiagem no Brasil e suas relações com novos valores do trabalho imposto aos “desajustados” da cidade (ALVES, 2002; MÜLLER, 2009; MELO, 2011.
Lembrando que, fundado no seio do sistema escravista, aquele código só poderia criminalizar nada mais do que corpos negros que aos poucos “adquiriam” suas “liberdades”.
Porque seriam considerados inferiores frente ao ordenamento jurídico?
Ao se falar em direitos humanos há um sentido muito além das garantias inerentes ao homem, mas sim, das condições essenciais para que o ser humano possa viver na sociedade de forma digna, o direito a vida, o mais essencial de todos no ordenamento jurídico, possui o que pode ser chamado de via de mão dupla: o direito de estar vivente e, o direito a gozar de uma vida com garantia do básico para a subsistência.
Nesse contexto, a existência digna seria um pressuposto, englobando os chamados direitos sociais, para que se tenham as condições mínimas para vida de cada ser humano, em contrapartida, existe a garantia desse direito natural tão importante no ordenamento jurídico (o direito a vida) Estamos tratando aqui de uma garantia prevista na Constituição Federal, na qual garante, através da criação de políticas públicas pelo Poder Público, de resguardar aos brasileiros, residentes no país, o mínimo existencial para sua sobrevivência, independente de contribuição prévia com o Estado.
MENDICÂNCIA E MISERABILIDADE
Conceituação
Dizia o artigo 60 do decreto lei n° 3.668, de 1943, chamada popularmente de lei das contravenções penais:
Mendigar, por ociosidade ou cupidez: Pena - prisão simples,
de quinze dias a três meses. Parágrafo único. Aumenta-se a
pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento;
b) mediante simulação de moléstia ou de enfermidade;
c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.
Por mais excêntrico que possa aparecer, pode-se afirmar que a prática da mendicância já foi considerada uma infração penal no direito brasileiro, porém, dada sua pouca efetividade e, nos casos em que era reconhecida, muitas vezes, eram absolvidos por outros delitos mais graves teve sua Revogação dada no ano de 2009.
Afinal, no que consiste essa prática?
Segundo definição trazida pelo dicionário Aulete, a mendicância é um substantivo feminino consistente na ação de pedir esmolas, mendigar. Ou seja, o ato de pedir e, ajudar o próximo, movidos pela solidariedade com o próximo era considerado uma prática delitiva. Importa-se frizar que o conceito de mendicância não está diretamente ligado com a indigência e o estado de pobreza, uma vez que muitos dos pedintes que estão requerendo esmola nos sinais, por exemplo, podem utilizar dessa situação como um complemento de sua renda, optando pela mendicância como uma espécie de serviço.
Extremamente escassa é a legislação brasileira ao tratar do assunto: “mendicância”. Nem mesmo à Lei LOAS trata do assunto, evitando até mesmo a palavra “vulnerabilidade”, preferindo utilizar a expressão “situação de vulnerabilidade social”.
Em pesquisa publicada no site do Instituto de Pesquisa Económica Aplicada, estimou-se que, no ano de 2017, o Brasil contava com mais de 101 mil moradores de rua, levantando dados ainda mais alarmantes, como por exemplo, a grande concentração desse grupo nos grandes centros urbanos, como por exemplo, São Paulo, no qual segundo estudo realizado estima-se, no mínimo, a existência de 245 pontos entre feiras, semáforos entre outros que são cenários da mendicidade infantil, isso, segundo a pesquisa publicada no IPEA.
REQUISITOS QUE CARACTERIZA A MISERABILIDADE
Os requisitos considerados indispensáveis para caracterização da situação de miserabilidade. O núcleo dessa discussão está presente no artigo 20, § 3° da Lei LOAS, o qual trouxe requisitos para caracterização do que seria o mínimo para fazer jus ao chamado Benefício de Prestação Continuada.
Esse beneficio é conhecido como BPC,( Benefício de Prestação Continuada) é um direito resguardado na Carta Magna de 1988 e, tem sua regulamentação na Lei LOAS a partir do artigo 20 e pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011 (dispositivos normativos esses que alteraram algumas previsões feitas na Lei 8.742/93) refere-se ao benefício no qual faz jus o idoso (acima de 65 anos) e o incapaz que, possuem renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, tendo, mesmo sem prévia contribuição com a Previdência Social, de receber um salário mínimo mensalmente. Importante destacar que, não possuem direito a 13°salário.
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