TRABALHO DE LIQUIDAÇÃO
Por: Sthefanie Veroneis • 30/6/2020 • Trabalho acadêmico • 1.477 Palavras (6 Páginas) • 125 Visualizações
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STHEFANIE LORRAYNI VERONEIS
AVALIAÇÃO PARCIAL 2
Trabalho de nota parcial 2. Curso de Direito, período Matutino.
Professora: Andrea Melatti
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Londrina
2020
Responda as questões a seguir, de forma fundamentada.
- O que é liquidação?
R: Liquidação é um método utilizado quando se pretende determinar qual será o objeto da condenação, ou seja, uma forma de viabilizar uma sentença trabalhista ilíquida transformando a mesma em uma sentença líquida. Essa liquidação acontece depois do processo, compondo-se no pedido solicitado através do verdadeiro triunfador em questão da obediência a obrigação. O objetivo dessa ferramenta é contabilizar o valor da quantia, para consequentemente chegar uma solução.
B) Quais as formas de liquidação?
R: Existe três formas de liquidação, sendo elas liquidação por cálculos, artigos ou arbitramento.
A liquidação por cálculo é a mais utilizada na Justiça do Trabalho. A liquidação por cálculos é uma forma de liquidação que é empregada na ocasião em que todos os constituintes necessários para a definição do valor apropriado já estiverem nos autos dependendo apenas de cálculo aritmético. O cálculo pode ser patenteado pela própria parte, não obrigatoriamente pelo contador.
A liquidação por artigos é empregada quando tiver a utilidade de provar fatos novos, para que se possa calcular o valor ou objeto adequado. Ou seja, nessa circunstância nos faz deduzir que a liquidação por artigos não poderá ser considerada como simples incidente, mantendo, pois, a natureza de ação. Exceto em alguns casos.
A liquidação pelo método de arbitramento constitui na execução de exames ou vistoria pericial, para seguidamente ser possível calcular o valor devido. Ou seja, essa forma de liquidação acontece quando as partes consentem com a decisão que o juízo definiu. Todavia, o levantamento da quantia necessita da percepção entendedora.
- Quem deve ser o responsável pela elaboração dos cálculos na liquidação trabalhista?
R: O profissional que fica encarregado de realizar os cálculos na liquidação deve ser um perito ou calculista, isto é, alguém que possua de conhecimentos na área, como economia, contabilidade, legislação, entre outros... conforme está exposto no art. 879 da CLT.
D) A sentença da liquidação é recorrível de imediato?
R: De acordo com o exposto no art. 884 da CLT, não é possível recorrer de imediato, pois a sentença de liquidação possui natureza Interlocutória. O exequente, ao responder aos embargos ou impugnação, poderá igualmente manifestar-se em cinco dias.
E) Quais são as fases da execução?
R: A execução trabalhista é o estágio do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos. As fases de execução se inicia primeiramente na liquidação, em que é calculado, em moeda corrente o valor do que foi objeto de condenação. A liquidação pode ocorrer de quatro formas: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito. Seguidamente se inicia o ato da citação, penhora e avalição, ou seja, é o momento de constrição de algum bem para a garantia da execução. E ao final a fase de alienação dos bens penhorados para satisfação do crédito, conhecido por expropriação.
F) Quem pode apresentar os embargos de terceiro? Qual o prazo?
R: De acordo como exposto no art. 674, em seus §1º e §2º do Código de Processo Civil, fica permitido apresentar os embargos de terceiro os terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor; o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação; o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
De acordo com o art. 675 do CPC, não há um prazo determinado para o processo de conhecimento, ou seja, os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e no cumprimento da sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura carta.
G) Qual o prazo para apresentação dos embargos do devedor no processo do trabalho?
R: O prazo vem a ser de cinco dias de acordo com exposto na Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 884. O executado pode defender-se na execução trabalhista em face do credor por meio da interposição de Embargos à Execução em 5 dias, no entanto, referido diploma legal não é claro sobre o marco da contagem do prazo para interposição de tal medida, gerando dúvidas aos aplicadores do direito.
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