TRABALHO DIREITO
Por: Weslley Assis • 9/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.025 Palavras (5 Páginas) • 119 Visualizações
Trabalho Resumo Conteúdo Direito do Trabalho
Alunos : Weslley Freitas de Assis
Isabel Cordeiro Freitas
Ana Karolina Almeida
Rejane Rusciti
Daniella Guimarães Duarte
1: ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Nos atos e Termos, de acordo com artigo 770 da CLT realizar-se-ão nos dias úteis das 6 horas da manhã às 20 horas da noite os atos processuais que serão publicados salvo quando o contrário determinar o interesse social.
O Artigo 771 dispõe que atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta datilografados ou a carimbo
O artigo 772 dispõe que por motivo justificado se as partes não poderem assinar serão firmados acordo na presença de duas testemunhas. Se não houver procurador legalmente constituído.
Já nos Prazos Processuais denomina-se como o período em que o ato processual deve ser praticado.
Há diversas formas de prazo, sendo eles
- Particulares ou comuns
- Legais
- Judiciais
- Convencionais
- Peremptórios
- Prorrogáveis
2. PRINCIPAIS PRAZOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Contestação: em que inexiste prazo para apresentação de contestação em cartório estas ações deverão ser contestadas em audiência no prazo de vinte minutos
- Embargos da Contestação: conforme o artigo 884, garantida a execução ou penhorados os bens , terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
- Devolução da Notificação Pelo Correio: Observa-se em conformidade com o artigo 774 que caso não seja encontrado o destinatário ou recusado o recebimento o correio ficara obrigado a devolver a notificação no prazo de 48 horas no tribunal de origem.
- Exceção de Incompetência: disposto no artigo 802 esclarece que apresentada a exceção de suspeição o juiz ou tribunal designara audiência dentro de 48 horas pra instrução e julgamento da exceção
- Audiências: O artigo 813 dispõe que as audiências na Justiça do Trabalho serão publicadas e realizadas na sede do juízo ou tribunal em dias uteis previamente verificados entre 08 e 18 horas não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente
- Mandato de Penhora: se o executado procurado por duas vezes no prazo de 48 horas não for encontrado far-se-á citação por edital
4. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O estado e detentor do monopólio da justiça, somente a ele cabe dizer o direito, sendo assim a jurisdição una e indivisível
Conceitua-se competência como a medida da jurisdição em que a diversos critérios para sua determinação, levando-se em conta: a matéria, pessoas, função e território
4.1 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DIA MATÉRIA E DA PESSOA
A competência em relação da matéria é definida em função da natureza da lide descrita na peça inaugural. No âmbito da justiça laboral a competência é definida em relação da matéria e tem como fundamente jurídico principal o artigo 114 da CF
5. AÇÕES ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO
A relação de trabalho e gênero da qual a relação de emprego é um espécie. Toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.
Ações acidentarias decorrentes de acidente de trabalho embora envolvam citações decorrentes da relação de trabalho não se encontram na esfera de competência material da justiça do trabalho sendo a justiça ordinária competente para processar e julgar a ação acidentaria proposta pelo empregado em face do INSS conforme previsto no Artigo 643 § 2º da CLT
6. ENTES DE DIREITO PUBLICO E EXTERNO
Os entes de direito publico externo se dividem em: estados estrangeiros e organismos internacionais.
A competência para processar e julgar as relações de trabalho abrangidas por estes entes é do STF.
As organizações internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição.
7. SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Em caso de contratação temporária a competência para julgamento será da justiça federal e estadual conforme ente público envolvido.
Se o servidor for regido pela consolidação das leis do trabalho, será a justiça laboral será competente para conciliar e julgar os dissídios
8. OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA SERÃO RESOLVIDOS
Pelos TRTs, quando suscitado pela vara de trabalho da mesma região.
Pelo TST quando suscitado entre TRTs entre varas de trabalho e juízes de direito.
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