TRABALHO – DIREITO DAS SUCESSÕES
Por: Laís Apolinário • 3/12/2018 • Dissertação • 3.152 Palavras (13 Páginas) • 192 Visualizações
FACULDADE SANTO AGOSTINHO DE SETE LAGOAS[pic 1]
FASASETE
TRABALHO – DIREITO DAS SUCESSÕES
Laís França Apolinário
SETE LAGOAS
2018
1. Analisando a legislação vigente à época dos fatos, é possível reconhecer que o regime de bens referente ao casamento de João e Maria era o da comunhão universal, isso porque o Código Civil de 1916 estabelecia em seu art. 258 que “Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.” Ou seja, quando se fala que o regime de bens era o de “comunhão” refere-se, necessariamente, neste contexto, ao regime de comunhão universal.
Sobre esse regime, o mencionado dispositivo legal ora revogado estabelece, no art. 262 que “O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguinte.”
Desta feita, levando em conta que o único bem do casal era um sítio avaliado no valor de R$100.000,00, cabe à João metade deste valor (R$50.000,00), sendo que os outros R$50.000,00 deverão ser divididos em partes iguais entre os dois filhos do casal, Pedro e Flávia (adotada), na proporção 1/5, já que o art. 1605, §2º mencionava que “Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes a adoção (art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes.”. No entanto, Pedro não é superveniente.
Ressalte-se que a vocação hereditária no Código Civil de 1916 era da seguinte maneira: aos descendentes; aos ascendentes; ao cônjuge sobrevivente; aos colaterais e aos Estados, ao DF ou à União. Ou seja, só se passava para a próxima classe, se não houvesse herdeiro na classe acima.
João, então, se casou com Moema sob o regime de comunhão parcial, continuando, portanto, com um bem particular: R$50.000,00. Desse matrimônio, nasceram três filhos (Júlia, Joelma e Marcos), sendo que Júlia teve um filho (Guilherme), Joelma teve dois filhos (Bruno e Pablo) e Marcos, sem filhos.
João e Moema construíram um patrimônio de R$600.000,00 e, João, pretendendo fazer parte de um negócio arriscado, doou, juntamente com Moema aos filhos, bens no valor de R$500.000,00 no total, assim distribuídos: Casa de R$300.000,00 para Júlia; Terreno de R$100.000,00 para Joelma; Apartamento de R$50.000,00 para Marcos; Terreno de R$20.000,00 para Guilherme e uma sala de R$30.000,00 para Bruno.
No entanto, o negócio de João deu certo e ele conseguiu um montante de R$10.000.000,00. Posteriormente, o tio de Moema doou-lhe um terreno no valor de R$100.000,00 e João ganhou um terreno no mesmo valor, por legado do seu tio. Em março de 2003, João endividou, resultando em um total de R$200.000,00 e antes de vencer os débitos, alterou o regime de bens para o de separação. Então, depois, doou todo o seu patrimônio para Moema, exceto o sítio que ganhou de legado do seu tio. João e Joelma, em outubro de 2003, morreram em um acidente, não sendo possível estabelecer o horário do óbito, aplicando, então, o instituto da comoriência, ou seja, eles não herdam entre si, de acordo com o art. 8º do Código Civil de 2002, já vigente à época do óbito: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
João deixou um testamento público, onde reconheceu mais um filho tido em uma relação extraconjugal, Hugo e deixando o legado do terreno que ganhou do seu tio. Ademais, dispensou Júlia de trazer à colação a casa doada à ela, no valor de R$300.000,00.
Diante de todo o exposto, volta-se para as primeiras doações aos filhos e netos. E o primeiro ponto a se destacar é que João só poderia dispor de metade dos R$600.000,00 (legítima), pois o art. 1176 do CC/1916 estabelece que é nula a doação quanto à parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Assim, João poderia dispor apenas de R$300.000,00. Ademais, o art. 1171 do CC/16 diz que a doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legitima e que, no momento da partilha, a colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam a metade disponível (Art. 1785 CC/16).
No entanto, conforme art. 1788 do mesmo Código, são dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação e o art. 1789 vem complementando: A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou próprio título da liberalidade, como feito por João.
Logo, se João alegou em testamento que o bem doado à Júlia é da parte disponível dos seus bens, logo os outros R$300.000,00 são indisponíveis, sendo nulas as doações feitas à Guilherme, Joelma, Bruno, Pablo e Marcos.
Quando João morreu ele tinha apenas os R$50.000,00 (bem particular da meação com Maria) e o terreno que ganhou de legado do seu tio, no valor de R$100.000,00, que deixou de legado para o filho Hugo (que não é nulo, tendo em vista que à época, João tinha os R$10.000,00, pois não os tinha transferido ainda para Moema, então o valor do terreno é inferior à metade dos seus bens, não ferindo a legítima. No entanto, frisa-se que é adiantamento da legítima).
Ademais, João não poderia ter transferido a totalidade do seu patrimônio à Moema, exceto o terreno, tendo em vista o respeito à legítima, ocorrendo também a nulidade neste caso.
Os sucessores de João são: Pedro e Flávia (filhos do primeiro casamento); Moema (cônjuge); Júlia e Marcos (filhos); Pablo e Bruno, juntos, representando Joelma que faleceu e Hugo.
Se assim fosse, não haveria quota parte para nenhum dos herdeiros, tendo em vista a necessidade de pagar a dívida de João de R$200.000,00, pois conforme art. 1.847, calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Então, anulando todas as doações indevidas, os bens de João são os seguintes:
R$50.000,00 (Herança de Maria)
R$20.000,00 (Terreno)
R$100.000,00 (Terreno)
R$30.000,00 (Sala)
R$50.000,00 (Apartamento)
R$100.000,00 (Saldo das doações acima mencionadas)
R$10.000.000,00 (Investimento – 90% Cotas)
Abatendo a parte de meação de Moema, referente aos imóveis e ao saldo remanescente, ela tem direito a R$150.000,00; Referente às Cotas, ela tem direito a R$5.000.000,00, pois à época de ambos, Moema era meeira de João (regime de comunhão parcial).
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