TRABALHO DIREITO DE FAMILIA
Por: monteiro70 • 4/11/2021 • Trabalho acadêmico • 829 Palavras (4 Páginas) • 81 Visualizações
Carolina Monteiro Barbosa - 7º matutino/ Unidade Vitória.
1-A) Conforme institui o Código Civil. artigo 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Mais especificamente o artigo 1.659 CC. Excluem-se da comunhão:
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
Que é o caso de João, que antes de se casar já possuía o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em sua conta e um apartamento avaliado em aproximadamente R$ 6000.000,00 (sessenta mil reais).
Antes de se casar com João, Maria não possuía nenhum bem. Mas, após o casamento recebeu um imóvel de herança de seu tio, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que de acordo com o” artigo 1.660 CC. Entram na comunhão:
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.”
Visto que, a clausula de incomunicabilidade não se aplica a comunhão parcial de bens. “Artigo 1.668 CC: são excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade.” Porém a incomunicabilidade dos bens enumerados não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento (artigo 1.669).
O casal adquiriu uma casa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que foi paga com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de João (dinheiro que o mesmo possuiu antes do casamento) e R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) fruto de uma conta corrente conjunta do casal.
Ao se separarem, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado. A partilha de bens no regime parcial, está regulada através do artigo 1.658 do CC que prevê a divisão igualitária (metade de cada cônjuge) sobre todos os bens que o casal conquistou durante o período da união, ou seja, desde a oficialização até a dissolução do matrimônio. Sendo assim, o imóvel que Maria recebeu por herança no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) durante o matrimonio e a casa que custou R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) adquirida pelo casal, será dividida do apenas o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), visto que foi o valor usado da conta conjunta do casal. Os R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) retornam pra João, pois esta quantia já o pertencia antes do casamento.
Sendo assim, será de João: R$ 600.000,00 do apartamento que ele já possuía antes do matrimonio, R$ 100.000,00 da herança de Maria, R$ 175.000,00 da casa comprada com o dinheiro da conta conjunta e R$ 50.000,00 que já possuía antes do matrimonio, mas investiu na casa do casal.
Maria: R$ 100.000,00 de sua herança e R$ 175.000,00 de casal comprada com dinheiro da conta conjunta do casal.
Todos os bens serão divididos de forma igualitária!
B) Sim, João teria direito sobre a lancha. O regime da comunhão universal estabelece que os bens adquiridos antes e durante o casamento ficam pertencendo ao casal, com exceção das situações constantes do artigo 1.668, I CC. São excluídos da comunhão:
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