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TRABALHO DIREITO - TRIBUTÁRIO

Por:   •  3/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  11.713 Palavras (47 Páginas)  •  360 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO II – 9º período – 2015/1

Professor Marcelo Altoé

altoe@paadvogados.adv.br

1º bimestre  prova valendo 10 pontos (só discursiva)

2º bimestre  prova valendo 9 pontos

1 ponto de apresentação (não precisa de nada escrito): avalia conteúdo e a opinião da dupla com relação ao caso – caso, problema, opinião, posição STF e STJ.

13/02/2015

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

-Objeto: é uma prestação de natureza tributária. Obrigação tributária principal ou acessória – art. 113, §§1º, 2 e 3º.

Quando se fala em obrigação tributária, tem que relembrar que essa obrigação, como relação jurídica, não tem muita diferença com relação a outras relações jurídicas: identifica-se 1) a figura do credor (sujeito ativo), 2) a figura do devedor (sujeito passivo), 3) o objeto prestacional (pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária), 4) dever do contribuinte ou do sujeito passivo em entregar o objeto prestacional e 5) o direito do credor em exigir o objeto prestacional.

-Tipo: dar, fazer e não fazer

A obrigação tributária pode ser do tipo de DAR, FAZER ou NÃO FAZER. DAR se refere muito à obrigação tributária dita “principal”, e FAZER ou NÃO FAZER (EX: não pode receber mercadoria se vier desacompanhada de nota fiscal) se referem muito às obrigações ditas “acessórias”. Dar é “dar dinheiro, pecúnia” em favor de um sujeito ativo.

O “dar” da obrigação tributária principal pode ser dar o tributo ou valor que representa uma sanção (valor pecuniário que nasce dessa sanção). Esse valor que nasce da sanção é entendido pelo CTN como obrigação tributária principal, mas não torna esse valor em tributo. Quem paga tributo é contribuinte, mas quem paga obrigação tributária principal não necessariamente o é.

-Indisponível e ex lege:

O que particulariza essa obrigação tributária é o objeto ser uma prestação de natureza tributária. Essa obrigação tributária é indisponível e é ex legis. Por ser “ex legis” entende-se, portanto, que é prevista em lei e, ainda, torna desnecessária (é prescindível) a manifestação de vontade por parte dos sujeitos daquela relação jurídica.

EX: em março começa a declaração de imposto de renda de pessoa física (DIRPF). Um pai doa carro em valor de R$50.000,00 para filho. Isso tem que estar declarado na DIRPF do pai e do filho. Mas nessa doação incide o ITCMD, que é devido ao estado, no valor de 4% sobre o valor da doação. A Receita Estadual é avisada pela Receita Federal sobre a referida doação declarada e o Estado autua o doador para pagar esse ITCMD (com juros e multa). Essa obrigação tributária nasce, portanto, independente da manifestação de vontade do sujeito passivo ou ativo.

Outra característica da obrigação tributária é que a mesma é INDISPONÍVEL. O credor não pode optar por cobrar ou não o tributo: ele é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a exigir aquele objeto prestacional. Logo, a obrigação é indisponível, isso porque realizado o fato gerador, o sujeito ativo não tem a faculdade de cobrar ou não o tributo, ele é obrigado a exigi-lo.

-Obrigação tributária principal e “acessória”: a obrigação acessória existe independentemente da obrigação principal. Todas as obrigações acessórias existem para que o sujeito ativo verifique a arrecadação e fiscalização de tributos.

Obrigação tributária

DAR = principal

FAZER/NÃO FAZER = acessórias

Dar: valor pecuniário, como pagar tributo e pagar valor que representa sanção. Ex.: cobra tributo (principal) e multa pelo atraso (principal – mas multa não é tributo).

Ex.2: compra e venda de imóvel → escritura pública → registro. Declaração de operações imobiliárias → informar (obrigação acessória) a Receita Federal. Se o cartório não informa, ele será sancionado → multa (não é tributo, mas tem natureza tributária).

As obrigações tributárias acessórias também são chamadas de deveres instrumentais, pois existem infindáveis obrigações desse tipo que existem sem a necessidade de existência de uma obrigação tributária principal (o que faria com que não fosse acessória). Essas obrigações decorrem da legislação tributária e existem no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos; existem como uma ferramenta, um mecanismo, para que o sujeito ativo possa verificar a arrecadação e fiscalização dos tributos.

A obrigação acessória decorre da legislação tributária → deve estar prevista em lei ou qualquer instrumento normativo? – há muita divergência quanto a isso. A doutrina é pacífica ao entender que todas as obrigações tributárias devem decorrer de lei (ex lege); entretanto, o entendimento jurisprudencial, especialmente do STJ, é praticamente pacífico de que as obrigações acessórias não precisam decorrer de lei em sentido estrito (pode ser decreto etc).

-Penalidade pecuniária:

-OTA: legislação

SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

-Direito público

-Competência e capacidade

Sujeito ativo é quem pode exigir o cumprimento da obrigação tributária. O artigo 119 do CTN diz que para ser sujeito ativo tem que ser pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Municípios, DF, autarquias e fundações) e titular da competência para exigir o cumprimento (CF que prevê essas competências). Pela leitura literal do artigo 119, só podem ser sujeitos ativos a União, os estados e municípios.

PESQUISA

1) Sesi/Senai, Sesc/, Seti/Senai podem ser sujeito ativo?

2) quem vai cobrar o imposto sindical quando este não for pago? Sindicato é pessoa jurídica de direito privado. Essa pessoa jurídica pode ser sujeito ativo?

Trazer diferença entre competência e capacidade hoje.

Parafiscalidade (falar também se necessário)

Sesi/Senai são organizações sociais com o objetivo de capacitação (envolve educação, capacitação, treinamento, cultura, lazer etc). Os recursos vem através de uma contribuição, que surgem do recolhimento de toda indústria (2,5% sobre sua folha de salário).

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