TRABALHO LIMPE
Por: ALLENUNES • 14/8/2017 • Trabalho acadêmico • 800 Palavras (4 Páginas) • 361 Visualizações
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS: LIMPE
RESUMO: Neste presente trabalho vamos esmiuçar um pouco dos Princípios Constitucionais, tais estão elencados no artigo 37, caput da Constituição Federal, também conhecidos pelas siglas (L I M P E). É de suma importância falar de tais princípios, pois os mesmos são de suma importância o Direito. Para tanto iremos esclarecer a função e importância de cada um, sendo eles a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidades e Eficiência.
Palavras-Chaves: Princípios; Constituição; Direito; Artigo 37 da CF.
INTRODUÇÃO
Quando falarmos dos Princípios Administrativos (LIMPE), podemos adentrar á Constituição Federal, pois tais princípios estão elencados em seu artigo 37 caput. Neste viés, falaremos sobre a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios onde tais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
OS PRINCÍPIOS
Os Princípios do Direito Administrativo possuem aspectos relevantes em nosso ordenamento Jurídico, para tanto tais princípios estão elencados em nossa Carta Magna de 1988, norteando o Direito Administrativo Brasileiro. Assim, esmiuçaremos estes princípios para o sucinto resumo.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O Art.5º, inciso II da CF, expõe sobre os direitos e garantias fundamentais de nosso ordenamento jurídico, diz que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", com isso, é expressamente claro que neste principio da Legalidade, o homem só poderá fazer algo que esteja dentro da legalidade, vendo assim que a administração pública somente tem possibilidade de atuar quando vier a existir a lei que o determine ,sendo observados os limites da lei.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da Impessoalidade nos traz o entendimento de que a administração pública não deve atuar no intuito de prejudicar ou beneficiar pessoas, no que se refere à própria administração. Toda atuação da administração deve visar o interesse público, tendo como isso total satisfação.
O artigo 37, inciso II da CF, impõe o concurso público como condição para ingresso em cargo efetivo ou emprego público, ou seja, (oportunidades iguais para todos) e o artigo 37, inciso XXI, exige que as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes.
PRINCÍPIO MORALIDADE
Este Princípio tem em seu aspecto administrativo a moral, onde se exige a atuação ética dos agentes da Administração Pública. Vale ressaltar que a Constituição relata a moral administrativa como princípio expresso, permitindo afirmar que ela é um requisito de validade do ato administrativo.
E em consequência, um ato contrário à moral administrativa não deve ser revogado, e sim declarado nulo, tratando-se de controle de legalidade ou legitimidade. A Constituição em seu §4º do Artº37, deixa claro a lesão à moralidade quando refere-se à improbidade administrativa, nos seguintes termos, expõe que os atos de impessoalidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos ,a perda da função pública ,a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário ,na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo de ação penal cabível.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
O princípio da Publicidade é de suma importância para Administração Pública, tal princípio não objetiva somente a divulgação oficial de seus atos, mas o conhecimento da conduta interna dos seus agentes independe se estiver em andamento ou se for atos concluídos, um exemplo é as licitações públicas, pareceres e órgãos técnicos ou jurídicos, despachos intermediários, atas de julgamentos das licitações e contratos com quaisquer interessados, bem como a comprovação das despesas e sua prestação de contas junto aos órgãos competentes.
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