TRABALHO: REPLICA A CONTESTAÇÃO
Por: Sonia Baggio • 3/2/2016 • Trabalho acadêmico • 2.205 Palavras (9 Páginas) • 889 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXX, brasileira, separada judicialmente, industriaria, portadora de RG XXXXXXXXX e inscrita no CPF/MF sob n° XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua Henrique Trinca, n°XXX, XXXXXXXXXX/São Paulo , CEP XXXXX-000, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora Dra. XXXXXXXXXX, brasileira, casada, advogada devidamente inscrita na OAB/SP sob nr. XXXXXXX, em XXXXXXXX – SP, CEP XXXXXX-000, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de fls., apresentar REPLICA À CONTESTAÇÃO, conforme segue DOS FATOS.
´Trata-se a presente sobre o direito à concessão de aposentadoria especial, entretanto tendo sido negado pelo Requerido-Réu.
DO DIREITO
Como bem demonstra às fls. 44 dos presentes autos, o beneficio pleiteado fora B-46, sendo no mínimo falaciosa a alegação do Intituto Réu, beirando a litigância de má fe.
Alega ainda que a Requerente continua a trabalhar sob os mesmos moldes de sempre, trazendo sim prejuízo a sua saúde, tendo em vista não lhe sobrar outra alternativa, diante da negativa ao direito que lhe cabe APOSENTADORIA EM CARÁTER ESPECIAL DIANTE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO QUE SE SUBMETE DESDE 02/06/1989.
Obviamente se tivesse obtido o direito de se aposentar, desde 22/08/2015, já não estaria se submetendo ao trabalho insalubre, acarretando prejuízos ainda maiores do que já foram acarretados, dos quais padece com intermináveis sessões de medicação e dores intensas mesmo sob medicação de alto espectro! O que lhe sobrou da saúde para procurar colocação profissional em outra empresa depois de tantos outros submetidos à insalubridade, cujo maior precursor é mesmo o próprio INSS, visto que mesmo com tantos pedido de aposentadoria desta espécie, ainda assim jamais tomou atitude legal (denuncias eficazes ou ainda ações contra as empresas de mesma espécie)?
A autarquia ré FUNDAMENTALMENTE embasa seus argumentos contestatórios nas assertivas de que:
- Supostamente faltaria interesse de agir da parte autora pela falta de requerimento administrativo;
b) A suposta ausência de custeio;
c) não há laudos técnicos ou documentos que permitam aferir à especialidade dos períodos laborais pugnados;
d) não existe prova nos autos que ateste a exposição da parte autora aos agentes agressivos citados na exordial, bem como os índices demonstrados encontram-se abaixo do permitido legalmente e,
e) os períodos alegados como insalubres não podem ser reconhecidos como tal, porque o agente agressivo é neutralizado pelo uso de equipamento de proteção individual.
f) e ainda por não contar com 25 anos de efetivo trabalho em condições insalubres.
Entretanto, não obstante o nobre esforço do procurador da ré, seus argumentos não podem subsistir, sena vejamos:
a) Não houve o prévio pedido administrativo.
A absurda assertiva sequer merece maiores divagações, uma vez que não se faz necessário prévio requerimento administrativo para que se possa falar de interesse de agir, até em razão da inafastabilidade da jurisdição. Frise-s: nãosó é desnecessário o esgotamento da via administrativa, como desnecessária sua utilização, ainda que inicial.
Ademais, em pedidos de aposentadoria através da via administrativa, não é facultativo ao segurado explicar quais períodos entenda especiais, ao contrário da autarquia ré que tem a obrigação de reconhecê-los.
b) Da suposta falta de custeio
Prima facie, esclareça-se que nenhum custeio esteve previsto até a edição da MP n° 1.523-9/97, convertida na Lei n° 9.526/97, que alterou a redação do inciso II do art. 22 da Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991, dispondo que a contribuição até então destinada ao custeio do seguro de acidentes do trabalho passava a ser destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, posteriormente alterada pela MP n° 1.729/98, convertida na Lei n° 9.732/98, para dispor expressamente que custeiam, também, o beneficio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213/91 (aposentadoria especial).
Note-se que não houve alteração dos percentuais devidos pelas empresas. Alterou-se tão somente a destinação dos recursos, talvez para preservar a receita do RGPS em eventual quebra do monopólio do INSS em relação ao SAT em favor da iniciativa privada, admitida no § 10 do art. 201 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL na redação dada pela EC 20/98.
Somente em 1999, com a Lei n° 9.732/98, introduziu-se adicional de contribuição para financiar o beneficio, a cargo da empresa, de 12%, 8% ou 6% incidente sobre a remuneração dos trabalhadores cuja atividade enseja concessão de aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição.
Além da evidente confusão entre as Lei 8.212/91 (Custeio) em seu art22, inciso II, e 8.213/91 (Beneficios), art. 57, § 6°, a instituição desta nova contribuição para um beneficio que já existia restou por ofender a regra da contrapartida contida no 195, § 5° da Constituição federal, uma vez que se nenhum beneficio pode ser “criado, maiorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, a recíproca deve ser verdadeira, ou seja, a aposentadoria especial já estava coberta pela contribuição tradicional.
Além disso, deve ser repetida a alegação de ofensa ao artigo 195, § 5° da Constituição Federal, eis que, além da disciplina trazida pela Lei n° 8212/91 em relação à fonte de custeio dos benefícios previdenciários, há expressa previsão constitucional de outras fontes destinadas ao financiamento da Seguridade Social, inclusive da própria Previdencia Social, provenientes das contribuições elencadas no caput do artigo 195 da Constituição Federal.
É importante consignar, ainda que “a exigência inscrita no artigo 195, §5°, da Carta Política traduz comando que tem, por destinatário exclusivo, o próprio legislador ordinário, no que se refere à criação, majoração ou extensão de outros benefícios ou serviços da seguridade social” (RE 151.106 AgR/SP, Relator Ministro Celso de Mello, j. 28/09/93, Primeira Turma, DJ 26.11.93, pág. 25.516, ement. Vol. 1727-04, pág. 722).
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