TRABALHO SOBRE EXECUÇÃO
Por: Joseresende12 • 4/10/2016 • Resenha • 460 Palavras (2 Páginas) • 329 Visualizações
A empresa "Brincadeira Ltda", flagrada na fabricação e comercialização não autorizadas de brinquedos com a marca da empresa "XYZ" sofre ordem judicial que resulta em cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção do prosseguimento de tais práticas.
Diante do descumprimento da obrigação, o Juiz impõe multa diária, com fundamento no art. 537 do CPC, em seguida majorada em virtude da insistência do obrigado.
A determinação, contudo, não surte o efeito desejado e a empresa continua a fabricação e comercialização do produto. O Magistrado, de ofício, impõe a cessação da atividade de "Brincadeira Ltda", determinando o fechamento da empresa, amparado no art. 536, § 1º, do CPC.
Diante do caso acima, pergunta-se:
a. É possível, no caso, a providência determinada pelo Juiz, levando-se em conta que a empresa obrigada desenvolve atividade produtiva, com geração de empregos?
É possível o magistrado determinar a cessação das atividades empresarias, tendo em vista, conforme dispõe o artigo 536, § 1º do CPC/2015 o magistrado poderá de ofício ou a requerimento das partes, determinar as medidas cabíveis necessárias para a satisfação do exequente, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo ainda, caso necessário, requisitar o auxilio de força policial. Assim, verificamos que o rol do § 1º artigo 536 do CPC/2015 é apenas exemplificativo, tendo o magistrado o poder de dirimir a melhor prova para a satisfação do exequente, podendo inclusive determinar o fechamento da empresa.
b. Poderia o Juiz determinar tal providência de ofício?
O magistrado poderá determinar de ofício, conforme dispõe o “caput” do artigo 536 do CPC/2015. O artigo informa que “no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de tutela de fazer ou não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela especifica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”. Logo poderá sim o magistrado impor o fechamento da empresa de ofício.
c. No caso da multa diária, quem seria responsável pelo seu pagamento: a própria empresa ou algum diretor seu?
d. A multa poderia ser executada em favor do autor do processo?
O CPC/1973, não especificava quem era detentora do direito a execução da multa, se era o Estado ou o Exequente, assim, logo a jurisprudência se posicionou no sentido de que o exequente é que possuía o direito de executar a multa estabelecido pelo juiz e descumprida pelo executado. Tal questão restou resolvida com a aprovação do CPC/2015, pois este trouxe em seu artigo 537 §2º a afirmação de que o valor da multa será devido ao exequente. Desta forma a multa deverá ser executado em favor do autor do processo.
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