Teoria das Obrigações - Análise de casos
Por: Laíne Carvalho • 28/6/2017 • Abstract • 7.436 Palavras (30 Páginas) • 258 Visualizações
Universidade Federal Fluminense - UFF Macaé
Curso: Direito
Disciplina: Teoria Geral das Obrigações
Professor: Lívia Pitelli
Aluna: Laíne Carvalho
Analise cada um dos casos a seguir e identifique em cada um deles:
a) Os tipos de obrigações existentes, no tocante ao seu conteúdo.
b) A classificação da (s) obrigação (ões) com relação à complexidade do seu objeto.
c) A possibilidade de fracionamento das prestações.
d) Quem são os sujeitos ativo (s) e passivo (s) de cada relação jurídica.
e) O efeito do inadimplemento da prestação pelo devedor.
CASO 1: Jeremias tem uma obrigação alimentar para com seu filho, Júnior, de pagar R$ 500,00 por mês para o sustento do mesmo.
a) Obrigação positiva de dar coisa certa, pois, embora haja a possibilidade de reajuste do objeto da prestação, é certa a obrigação que Jeremias tem para com seu filho, Júnior, ou seja, a obrigação de pagar mensalmente a pensão (vide art. 233 do CC);
b) Obrigação simples, pois há apenas uma prestação a ser cumprida, embora deva ser realizada periodicamente;
c) Obrigação indivisível, não há possibilidade de fracionamento, pois não há pluralidade de sujeitos entre os quais se possa dividir o objeto da prestação, ou seja, há apenas um sujeito ativo e um sujeito passivo na presente relação jurídica (vide art. 258 do CC);
d)
Objeto Sujeito ativo (credor) Sujeito passivo (devedor)
Pagar R$ 500,00 Júnior Jeremias
e) Obrigação de dar coisa certa: 1 - Caso haja a obrigação de dar coisa certa e perde-se a coisa sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação para ambas as partes sem o pagamento de perdas e danos; 2 - Caso haja a obrigação de dar coisa certa e houver a perda da coisa com culpa do devedor haverá resolução da obrigação com perdas e danos; 3 - Caso haja a obrigação de dar coisa certa e a coisa se deteriore sem culpa do devedor, o credor terá duas opções: resolver a obrigação, sem perdas e danos ou ficar com a coisa e ser abatido do preço o valor correspondente ao perecimento parcial; 4 - Caso haja a obrigação de dar coisa certa e a coisa se deteriore com culpa do devedor, o credor terá a opção de ficar ou não com a coisa e ainda sim terá direito a perdas e danos; 5 - Caso haja a obrigação de restituir coisa certa e ocorra a perda da coisa sem culpa do devedor e antes da tradição, a coisa perece para o dono, mas o mesmo poderá requerer os direitos que já existiam até o dia da referida perda; 6 - Caso haja a obrigação de restituir coisa certa e se a coisa se perder por culpa do devedor, este responderá pelo equivalente, mais perdas e danos; 7 - Caso haja a obrigação de restituir coisa certa e houver deterioração sem culpa do devedor, o credor somente pode exigir a coisa no estado em que se encontrar, sem direito a qualquer indenização e 8 - Caso haja a obrigação de restituir coisa certa e houver deterioração com culpa do devedor, o credor passa a ter o direito de exigir o valor equivalente à coisa ou aceitá-la no estado em que se encontra, mais as perdas e danos nos dois casos (vide arts. 233, 234, 235, 236, 238, 239 e 240 do CC).
CASO 2: Sérgio se obriga a devolver o relógio de Gil em 30/05/2012.
a) Obrigação positiva de dar coisa certa, pois trata-se da devolução do relógio de Gil, do relógio que Gil havia emprestado a Sérgio e não de um relógio qualquer, de algum outro indivíduo ou até mesmo de algum outro relógio que Gil pudesse possuir (art. 233 do CC);
b) Obrigação simples, pois há somente um objeto, uma prestação a ser cumprida; a devolução do relógio.
c) Obrigação indivisível, não há possibilidade de fracionamento, pois não há multiplicidade, pluralidade de sujeitos, o relógio de Gil foi emprestado a Sérgio, portanto é Sérgio quem deve devolver o objeto ao dono, a menos que Gil permita que o relógio seja devolvido por meio de outrem (vide arts. 258 e 299 do CC);
d)
Objeto Sujeito ativo (credor) Sujeito passivo (devedor)
Devolver o relógio (restituir) Gil Sérgio
e) Obrigação de dar coisa certa: 1 - Caso haja a obrigação de dar coisa certa e perde-se a coisa sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação para ambas as partes sem o pagamento de perdas e danos; 2 - Caso haja a obrigação de dar coisa certa e houver a perda da coisa com culpa do devedor haverá resolução da obrigação com perdas e danos; 3 - Caso haja a obrigação de dar coisa certa e a coisa se deteriore sem culpa do devedor, o credor terá duas opções: resolver a obrigação, sem perdas e danos ou ficar com a coisa e ser abatido do preço o valor correspondente ao perecimento parcial; 4 - Caso haja a obrigação de dar coisa certa e a coisa se deteriore com culpa do devedor, o credor terá a opção de ficar ou não com a coisa e ainda sim terá direito a perdas e danos; 5 - Caso haja a obrigação de restituir coisa certa e ocorra a perda da coisa sem culpa do devedor e antes da tradição, a coisa perece para o dono, mas o mesmo poderá requerer os direitos que já existiam até o dia da referida perda; 6 - Caso haja a obrigação de restituir coisa certa e se a coisa se perder por culpa do devedor, este responderá pelo equivalente, mais perdas e danos; 7 - Caso haja a obrigação de restituir coisa certa e houver deterioração sem culpa do devedor, o credor somente pode exigir a coisa no estado em que se encontrar, sem direito a qualquer indenização e 8 - Caso haja a obrigação de restituir coisa certa e houver deterioração com culpa do devedor, o credor passa a ter o direito de exigir o valor equivalente à coisa ou aceitá-la no estado em que se encontra, mais as perdas e danos nos dois casos (vide arts. 233, 234, 235, 236, 238, 239 e 240 do CC).
CASO 3: Roberto é dono de um imóvel residencial, que está locado para José. Roberto tem a obrigação de não perturbar o José durante o uso da coisa locada, enquanto que José tem a obrigação de não sublocar o imóvel.
a) Obrigação negativa de não fazer, pois, no caso, ambos, Roberto e José, deverão se abster de uma
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