ATIVIDADE AVALIATIVA - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS (CASO: VESTIDO DA NOIVA)
Lucas Portugal • 18/10/2020 • Dissertação • 440 (2 ) • 280
Inicialmente, cumpre registrar que o caso em tela trata-se de um contrato de locação de bem móvel, onde uma das partes se obriga a ceder à outra o uso e gozo de coisa infungível, qual seja, o vestido de noiva, por tempo determinado e mediante certo pagamento. As partes são designadas como locadora (empresa de aluguel de roupas) e locatária (noiva A).
O instrumento contratual deve dispor as seguintes características: bilateral, sinalagmático, oneroso, consensual, não solene e comutativo.
Isto posto, passamos agora para a primeira situação apresentada: a locadora cometeu um erro, alugando o mesmo vestido para duas noivas no mesmo período, para a noiva A de 03/04 a 05/04 e para a noiva B de 04/04 a 06/04. Contudo, a noiva A casa-se no dia 03/04, sabendo disso, a locadora decide pedir de volta o vestido, antes do prazo estipulado pelo contrato. Pode a empresa reaver o vestido antes do prazo? Como há prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá a locadora reaver a coisa alugada, senão ressarcindo à locatária as perdas e danos resultantes. Em outras palavras, a locadora pode reaver antecipadamente o vestido de noiva no dia 04/04, um dia após o casamento da noiva A, concedendo à empresa a prerrogativa de não cumprir com sua obrigação de fazer, modificando-a em perdas e danos.
Em seguida, temos a segunda situação para analisar: ao devolver o vestido, a empresa cobrou da noiva um valor referente à lavagem do mesmo, alegando que este deveria ter sido “devolvido no estado em que foi recebido”, o que não aconteceu, visto que a barra do vestido estava extremamente suja à data da devolução. Está correta a alegação da empresa de aluguel de vestidos? Conforme preceitua o Art. 569, inciso IV do Código Civil, o locatário é obrigado a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular (BRASIL, 2002). Com a posse do vestido, a locatária assume a responsabilidade pela guarda, conservação, cuidado e utilização apropriada da coisa locada, como se seu fosse, responsabilizando-se por eventual perda, manchas, estragos, sujeiras e/ou quaisquer outros danos que deixe o objeto locado em circunstância diferente da data de retirada. Por fim, diante de dano reparável na devolução do vestido, a noiva deverá pagar o valor do reparo, a ser realizado por empresa escolhida pela locadora, conforme nota fiscal ou orçamento apresentado, assumindo, dessa forma, a responsabilidade de efetuar o pagamento necessário para a limpeza da barra do vestido.
REFERÊNCIA:
BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
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